Informação à defesa

PF não pode negar acesso de advogados a investigações, diz TRF-1

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19 de julho de 2017, 9h56

A Polícia Federal não pode negar a advogados o acesso a inquéritos por ela conduzidos, mesmo os que ainda estão em curso. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao aceitar recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010 do Departamento da PF.

Os dispositivos questionados definem que “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos dados e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” e que “não será concedido aos investigados, ou aos seus advogados, acesso a diligências em curso, nem as informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não”.

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PF deve permitir que advogados acessem informações de inquéritos, incluídos os que estão em produção.

O recurso foi movido depois que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegou que o pedido da OAB era de competência do Supremo Tribunal Federal por tratar de efeitos erga omnes sem citar na argumentação eventuais implicações concretas da norma questionada.

No pedido ao TRF-1, a Ordem afirmou que sua solicitação não é abstrata por ser diretamente contrária à ON 36/2010 e afastar seus efeitos. Citou que a norma afronta o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o princípio da ampla defesa e o enunciado da Súmula Vinculante 14.

A norma do STF define que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Já a União alegou que, caso o pedido da Ordem fosse concedido, os autos deveriam retornar à primeira instância para novo julgamento. Para o relator do caso, desembargador Souza Prudente, o recurso deve ser aceito porque não há “qualquer controle concentrado ou difuso de constitucionalidade dos atos normativos em referência, encontrando-se a discussão adstrita à suposta violação a direito do advogado”.

“Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas sim de uma tutela inibitória e específica, no sentido de que o poder público, aqui representado pelo Departamento de Polícia Federal, se abstenha de impor restrições ao acesso, por parte de advogados, a informações constantes de procedimentos investigatórios, por se tratar de direito previsto nos dispositivos legais e constitucionais acima referidos”, explicou o desembargador.

Especificamente sobre o eventual retorno ao primeiro grau em caso de concessão do recurso, o relator afirmou que essa devolução não é necessária. Destacou que o artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, permite aos tribunais julgar causas “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”.

Sobre o mérito do caso, o desembargador destacou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

“Em relação às informações que digam respeito a terceiros, só deve haver limitação aos advogados quando a investigação estiver sob segredo de justiça. Caso contrário, não pode a autoridade policial opor-se a abrir as informações ao advogado, alegando ausência de procuração outorgado por terceiro”, complementou a ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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