Imposição descabida

Facebook não pode ser obrigado a fazer controle prévio de postagens, diz STJ

Autor

19 de julho de 2017, 16h41

O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que impede a imposição de multa diária com tal objetivo. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, a empresa não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em sua rede social.

Reprodução
Facebook alegou que não teria como filtrar previamente as publicações pelo grande número de dados inseridos na rede social a cada segundo.

Entretanto, continuou a turma, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social souberem da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

A ação foi proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio da rede social. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar todos os conteúdos que fossem ofensivos ao autor em 24 horas. Também definiu multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou conteúdo mantido ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o Facebook alegou que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma por causa da quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a monitorar previamente as publicações. “Na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais.”

De acordo com a magistrada, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso […] a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.”

Para Nancy Andrighi, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.641.155

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!