Requisito ilegal

Concessão de indulto não pode exigir exame criminológico, decide Laurita Vaz

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19 de julho de 2017, 13h18

Exame criminológico não está expressamente previsto como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/2015 para a concessão de indulto. Dessa forma, a vinculação do benefício ao cumprimento de condição não estabelecida no decreto presidencial configura constrangimento ilegal, já que o magistrado não pode criar novas regras ou estabelecer requisitos além daqueles previstos na norma legal.

O entendimento foi adotado em duas liminares em Habeas Corpus pela presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz. Ela determinou aos juízos de origem nova análise dos pedidos de indultos, sem que se exija dos condenados requisitos não previstos de forma expressa no Decreto 8.615/2015.

Em um dos casos analisados, o juiz de primeiro grau não analisou pedido de indulto formulado com base no decreto presidencial por entender que seria necessário prévio exame criminológico. Na outra ação, o magistrado indeferiu o pedido de concessão sob o fundamento de que o exame não demonstrou que o sentenciado estava engajado no processo de reeducação penal.

Sem amparo normativo
Laurita Vaz apontou que, de acordo com o artigo 5º do normativo presidencial, a declaração do indulto e da comutação de penas é condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos últimos 12 meses de cumprimento da pena.

Dessa forma, ao negar o indulto pela falta de exame criminológico — um requisito que não está na norma —, o juiz submeteu o condenado a “flagrante constrangimento ilegal”, disse a ministra em um dos HCs.

O mérito dos Habeas Corpus ainda será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria dos ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HCs 406.217 e 406.218

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