Exigir exame criminológico de detento que já cumpriu 2/5 da pena não é medida abusiva no processo de progressão de regime. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado por um detento contra decisão que revogou seu pedido de progressão para o semiaberto.
O preso alegou que já cumpriu, em regime fechado, 7 anos e 2 meses de uma pena total de 17 anos. Por já ter cumprido, no regime mais gravoso, mais de 2/5 da sanção imposta, defendeu o direito à progressão de regime, uma vez que se dedicou ao trabalho e aos estudos, além de apresentar boa conduta carcerária.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar decisão que concedeu ao detento a progressão ao regime semiaberto, determinando que fosse feito exame criminológico. A defesa alegou flagrante violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente permanecer cumprindo pena em regime mais gravoso por mais tempo do que deveria.
Gravidade do delito
A ministra Laurita Vaz, além de não reconhecer elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, destacou que a decisão do TJ-ES não se mostrou desarrazoada, como sustentou a defesa. Segundo ela, a determinação, à primeira vista, está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
“O tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter personalidade voltada para o crime”, disse a presidente.
O mérito do Habeas Corpus, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, será julgado pela 6ª Turma após as férias forenses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.691