Classificação de Ocupações

Critério para contratação de aprendizes é a lei, não a jurisprudência, diz TRT-10

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18 de julho de 2017, 16h29

O critério para contratação de aprendizes segue o que diz a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e não a jurisprudência de tribunais. Com esse entendimento, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que uma empresa de serviços gerais pague R$ 150 mil de danos morais coletivos e passe a contratar aprendizes em percentual equivalente de 5 a 15% do número total de seus empregados.

A decisão foi tomada no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Após apuração em inquérito civil instaurado contra a empresa, o MPT constatou que o número de aprendizes contratados era inferior ao previsto nas normas legais. Pediu que fosse determinada à empresa a contratação dos aprendizes, em respeito à lei, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa afirmou que, no curso do inquérito civil, comprovou a contratação de aprendizes, com base no que determina a jurisprudência, e não de acordo com a CBO, uma vez que essa classificação tem sido reconhecida, por decisões judiciais, como sendo uma indicação da denominação das atividades, não servindo para determinar formação profissional ou escolaridade.

Em sua decisão, o magistrado revelou que a própria empresa confessou que cumpre a lei da cota do aprendiz, na forma da jurisprudência, não aplicando a CBO. Logo, disse o juiz, é incontroverso que a empresa deixou de cumprir as normas legais que regem a matéria.

O magistrado lembrou que, ao contrário do alegado pela empresa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que deve ser usada, sim, a Classificação Brasileira de Ocupações para a definição das funções que demandam formação profissional.

“Nessa linha de raciocínio, portanto, cabe à empresa ré cumprir a legislação concernente à contratação de aprendizes conforme preconizado no artigo 429, caput, da CLT, observados os ditames do Decreto 5.598/2005, em especial às regras do artigo 10 (cabeça e parágrafos 1º e 2º) do citado regulamento, e não adotar como base de cálculo para esse fim os julgados esparsos de Tribunais Trabalhistas diversos, de acordo com o que lhe parece mais conveniente”, disse o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0000969-28.2016.5.10.0009

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