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Crime ambiental para pessoa jurídica prescreve em dois anos, diz TJ-PA

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15 de julho de 2017, 7h53

Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal. Assim entendeu a juíza Blenda Nery Cardoso, da 1ª Vara Criminal de Belém, ao julgar extinta a punibilidade de uma empresa responsável por envasar refrigerantes de uma multinacional.

A companhia foi acusada de ter prejudicado a flora local em 2011, quando uma falha no sistema causou o vazamento de amônia, usada na refrigeração industrial. A denúncia foi oferecida quase dois anos depois, contra a pessoa jurídica e alguns de seus diretores. Até 2017 não foi proferida sentença.

Como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) não fixa nenhum prazo de prescrição, a defesa da empresa defendeu a aplicação, por analogia, do artigo 114 do CP, que estabelece dois anos quando o réu só responde à pena de multa. O Ministério Público concordou com o entendimento.

A juíza afirmou que não faria sentido usar o artigo 109 do código, que aplica às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para a pena privativa de liberdade, já que nenhuma pessoa jurídica pode ser condenada à prisão. Segundo ela, empresas ficam sujeitas a sanções restritivas de direitos de natureza originária, e não substitutiva, como no caso de pessoas físicas.

A sentença cita acórdão do Superior Tribunal de Justiça que também aplicou o artigo 114 (EDcl no AgRg no REsp 1.230.099). Mesmo com o precedente, o advogado Mário Neto, que atuou no processo e é associado do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, afirma que ainda é rara a jurisprudência sobre o tema, com poucas decisões em outras cortes do país.

O advogado diz que a empresa reconheceu o vazamento de amônia, mas considera o problema pontual e já solucionado. Na prática, o processo será encerrado, porque dirigentes da empresa conseguiram suspender o processo contra eles.

Clique aqui para ler a sentença.
0011254-47.2012.8.14.0401

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