ADPF negada

Enunciado de súmula de tribunal não é ato do poder público, diz Lewandowski

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14 de julho de 2017, 7h11

Por entender que enunciado de súmula de tribunal não é ato do poder público, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 417. A ação questionava a extensão da inelegibilidade prevista do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal a parentes de chefe do Executivo morto durante o segundo mandato.

A ADPF foi apresentada pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) contra entendimento do Tribunal Superior Eleitoral registrado na Súmula 6: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo ministro, súmula de tribunal não é ato de Poder Público, mas entendimento reiterado.

Para a sigla, a interpretação, sintetizada, violaria o preceito fundamental do direito universal ao sufrágio — artigo 14, caput, da Constituição — e o princípio da legalidade — artigo 5º, inciso II.

Na decisão, Lewandowski explicou que a Lei 9.882/1999 determina que as ADPFs têm por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. No entanto, segundo o ministro, o STF entende que enunciado de súmula de tribunal não configura ato de poder público, mas apenas expressão de entendimentos reiterados.

“Vislumbro ser pacífico o entendimento de que enunciados sumulares não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, implicando na negativa de seguimento”, afirmou o relator para rejeitar o trâmite da ação.

Além disso, complementou, ainda que fosse superado tal óbice, o verbete questionado encontra-se em consonância com os princípios democráticos que regem o Direito Eleitoral Constitucional. “A Súmula 6 do TSE apenas reúne a vedação a um terceiro mandato eletivo (artigo 14, parágrafo 5°, da CF/1988) com a inelegibilidade reflexa pelo parentesco com o chefe do Executivo (artigo 14, parágrafo 7°, da CF/1988)”, explicou.

Por fim, destacou que o Supremo, em diversos precedentes, já validou a vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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