Pressa para executar

STJ impede prisão antecipada quando ainda cabem embargos infringentes

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14 de julho de 2017, 19h35

Mesmo quando um réu é condenado em segundo grau por órgão colegiado, a execução provisória da pena não é imediata se o julgamento ocorreu por maioria de votos, podendo ser questionado em embargos infringentes. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender prisão antecipada de um homem até o exaurimento das instâncias ordinárias.

O processo envolve réu condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, por sonegação previdenciária. Logo após a decisão, que ocorreu por maioria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região expediu guia de execução da pena. O objetivo foi seguir jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que aceita antecipar a prisão antes do trânsito em julgado.

A defesa questionou a medida no STJ, e a ministra Laurita Vaz considerou irregular a execução imediata, enquanto existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Assim, o réu só poderá ser enviado para trás das grades se outros desembargadores analisarem o caso e seguirem a divergência.

“Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes”, escreveu a ministra.

O mérito do pedido de Habeas Corpus ainda será julgado pelos ministros da 5ª Turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A decisão de Laurita Vaz ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 406.015

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