Calculando o incalculável

Como não pode ser mensurado, dano hipotético é inviável, diz STJ

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14 de julho de 2017, 17h27

O ordenamento jurídico nacional não permite indenizar por dano hipotético, pois, mesmo que tenha havido probabilidade de dano, não é possível quantificar esse suposto risco. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido para aumentar uma compensação por danos morais.

No caso, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito e levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou a remoção do acidentado para um centro especializado onde pudesse ser feita uma operação na coluna.

A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião. Por causa disso, a vítima foi levada por colegas da corporação para ser operado em um hospital da Polícia Militar.

Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação movida contra o plano de saúde. Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético.

Segundo a relatora, mesmo que haja relato sobre probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente. Complementou dizendo que o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.

“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra.

A ministra afirmou também que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.660.167

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