Opinião

Embargos de declaração pode ser instrumento de redução de recursos

Autor

  • Douglas Belanda

    é advogado corporativo e especialista em Contratos e Operações Bancárias (FGV-SP) Processo Civil (Fadisp) Direito Aeronáutico (UFABC) e Acordos para Representantes de Empresas pela (UnB).

14 de julho de 2017, 7h34

O atual Código de Processo Civil, sem delongas, é voltado para busca incessante da efetividade judicial, a conciliação entre as partes e, ainda, que o processo seja resolvido rapidamente de modo salutar, com grande qualidade nas decisões judiciais. Por óbvio que, não podemos desconsiderar que o nosso Poder Judiciário possui centenas de milhares de processos ativos, com corpo de servidores pequeno em detrimento das demandas propostas. A tecnologia promete auxiliar na resolução de tais casos cada vez mais rápido, entretanto, ainda teremos um bom tempo de transição, no qual passaremos por certa sensação de ineficiência judicial.

De toda sorte e em apartado do grande volume de processos em andamento, temos também oportunas possibilidades de recursos no Código de Processo Cível (delimitado para cada decisão e em consequente grau de jurisdição) que, ao considerar prazo de processamento, o contraditório e julgamento, pode demorar anos em referido julgamento. Nesse momento, apontamentos quanto ao uso dos Embargos de Declaração, na qualidade de espécie recursal, para justamente evitarmos outros recursos que somente alongariam o prazo do trânsito em julgado do processo.

Em hipótese alguma buscamos fragilizar o ordenamento jurídico, principalmente dado que é incabível atualmente ao julgador reavaliar os detalhes do julgamento proferido via oposição dos Embargos de Declaração por qualquer das partes, mas somente corrigir alguns pontos (omissão, obscuridade e erros materiais). De toda sorte, por qual motivo não poderíamos pensar em tal instrumento (Embargos), como uma possibilidade concreta do magistrado se pronunciar de modo diverso (de modo reflexivo e pensando no intuito do Novo Código de Processo Civil) ou, ainda, eventualmente rever a decisão, evitando maiores recursos?

Nessa seara, cabe aos magistrados e juristas se atentarem a tal recurso com conteúdo mais pormenorizado, até mesmo com visão de anteceder e brecar recursos de apelação e daí por diante, aumentando o ganho de escala do Judiciário, diminuindo o custo da máquina estatal e aumentando a satisfação dos consulentes do Poder Judiciário.

Os Embargos de Declaração (Artigo 1.022 do novo CPC), em linhas gerais, é tido como o recurso que busca dirimir e sanar obscuridade, omissão, contradição ou sanar pequenos erros materiais no julgamento, que podem ser em decisões diversas de cunho decisório ou não e, não necessariamente sentença. Como sabido, o prazo para referida oposição é de 05 (cinco) dias, contados do referido pronunciamento e ocasionando a interrupção do prazo processual trabalhado na demanda em tela. Via de regra, os Embargos de Declaração não podem modificar o conteúdo da decisão (nova reflexão do julgador), como bem explicitado pelo brilhante Prof. Doutor Cassio Scarpinella Bueno, vejamos:

“De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’ admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do  art. 463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (…). Essa ‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (…).
Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos.
(…)
O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’”.

Outrossim e ao meu ver, pensando no Processo Civil do Século XXI e na busca diária sobre a efetividade da justiça, devemos refletir sobre o espírito do texto legal, e não somente examinar friamente a doutrina. Nessa hipótese, será que dar um enfoque maior aos Embargos de Declaração, inclusive com eventual possibilidade de reexame de algum ponto modificando a decisão, não seria mais correto? Entendemos que sim, sempre resguardando a segurança jurídica e possibilidade de reexame do feito em novas Instâncias. Ora, os Embargos de Declaração são elencados também como meio de recurso, dado que pode sim ocorrer certa modificação do julgado, principalmente pela autorização legal emanada no Artigo 494 e em equívocos materiais apontados, vejamos:

“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – Para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração”.

Note que, o Judiciário corretamente reconhece a plausibilidade de modificar julgamento via Embargos de Declaração, conforme trazemos no julgamento proferido pelo respeitável Tribunal de Justiça de Goiás – GO, nos autos nº 5079129.17.2015.8.09.0066, com dispositivo:

“Considerando os embargos apresentados no evento 137 e diante da possibilidade de efeitos modificativos à sentença (artigo 494, inciso II do NCPC), DETERMINO a intimação da parte embargada para que se manifeste acerca dos aclaratórios no quinquídio legal (artigo 1.023, § 2º do NCPC)”.

Com isso, nosso intuito com a presente missiva é justamente trazer o pensamento e reflexão aos juristas quanto a dar enfoque maior na utilização dos Embargos de Declaração como meio de evitar maiores julgamentos e desdobramentos em Instâncias Supra (beneficiando todos os entes), dado que tal oposição de Embargos tem o condão de levar a decisão para o mesmo jurista que definiu o cerne levado ao Judiciário. Observe que, caso os argumentos ou questionamentos sejam bem elaborados quanto ao teor da decisão, pode sim dar ao julgador uma nova visão quanto ao proferido e, ao nosso ver e novamente abordando, não somente corrigir algo omisso ou com falha material, mas sim, maior abrangência ou novo enfoque quanto a nova visão sobre determinado assunto debatido ou corrigir detalhes não abarcados. (Pontos de direito material).

Alguns colegas poderão me questionar quanto à segurança jurídica e, nesse momento, respondo que é total. E por qual motivo alego ser total? Simples, com a oposição dos Embargos de Declaração (no prazo legal), automaticamente será concedido ao mesmo julgador oportunidade de rever algo material ou não concreto na decisão (portanto, sem insegurança jurídica, justamente por ser pedido nova palavra ao mesmo julgador nos autos). Caso alguma das partes não concorde com a decisão dos Embargos de Declaração, legalmente caberá oportunidade de rediscutir esses pontos por meio do recurso pertinente e com novas julgadores. Por tal aspecto, qual seria a insegurança jurídica ou ineficácia trazida ao processo? Creio que nenhuma.

Se utilizando melhor dos Embargos de Declaração quanto a doutrina processual civil, claramente damos a oportunidade do julgador melhorar (se o caso), o conteúdo decisório e, nessa esfera, muitas vezes diminuir o volume de recursos intentados de uma mesma decisão que, ao mudar de Instância, aí sim terá uma vida útil muito maior (dado remessa, processamento e demais pontos). A ideia não é dar ao julgador a dupla chance de decidir algo (diminuindo a qualidade do trabalho), mas sim, pensar globalmente quanto à possibilidade de diminuirmos avalanches de recursos e aumentar a segurança jurídica, fornecendo ao respectivo jurista a oportunidade de refletir sobre algum ponto vago ou equivocado na decisão, levantado via tal instrumento jurídico. Elenco decisão da 04ª Turma do STJ, em sede de Resp. 1.757 – SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo), onde notamos:

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”.

Ora, o que temos de concreto hoje no ordenamento jurídico é que, se um julgador observa após os Embargos de Declaração que decidiu mal a demanda ou algum ponto que mudaria o sentido do pensamento, está impossibilitado de rever o posicionamento. Agora, isso é justiça e efetividade? Na era da tecnologia e rapidez na informação, pensar o direito de modo distinto pode sim ser benéfico a sociedade e segurança jurídica, nosso maior intuito.

Pelo exposto, refletindo melhor sobre o intuito do novo CPC e Justiça, talvez possamos dar maior abrangência para alguns instrumentos em prol da sociedade e justiça, sempre com segurança jurídica e autonomia da decisão pelo Poder Estatal, por intermédio dos capacitados julgadores.

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    é advogado corporativo em São Paulo. Especialista em Contratos e Operações Bancárias (FGV/SP), Processo Civil (Fadisp), Direito Aeronáutico (UFABC) e Acordos para Representantes de Empresas pela (UnB).

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