Impedir uma mudança de contestação judicial que só foi possível devido ao adiamento de audiência não configura cerceamento de defesa. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu argumento de uma associação beneficente que contestava decisão que reconheceu vínculo de emprego a um ex-vigia.
Após ser notificada da reclamação, a associação apresentou a contestação com documentos. A primeira audiência, porém, foi adiada por ausência de notificação de uma outra entidade que é parte no processo.
Na audiência de prosseguimento, a associação trouxe nova contestação, que teria novos documentos para comprovar que o vigia era filiado à cooperativa, o que afastaria o vínculo.
O pedido foi indeferido pelo juízo, que entendeu que houve a chamada preclusão, quando a parte não pode repetir um ato já consumado ou validado. A sentença, que reconheceu a existência de vínculo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
No recurso ao TST, a associação reiterou o argumento de cerceamento do direito de defesa, observando que, na condenação, o juiz informou que ela não havia produzido provas suficientes para afastar o reconhecimento. “Ora se fomos justamente cerceados em nosso direito de defesa, como poderíamos comprovar a condição de cooperado no processo?”, indagou.
A relatora do recurso, desembargadora Cilene Santos, observou que, embora não haja preclusão quanto à juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, não houve no caso cerceamento de defesa, porque a entidade não especificou os documentos que não foram juntados.
Assinalou ainda que, mesmo que trouxesse documentos comprovando a filiação do vigia à cooperativa, eles não seriam capazes de superar as demais provas que comprovaram a existência dos elementos caracterizadores do contrato de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1212-20.2013.5.23.0007