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TRF-4 reformou sentenças de 21 dos 40 réus da "lava jato" de que julgou recursos

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13 de julho de 2017, 16h11

Após ser condenado pelo juiz Sergio Moro por corrupção e lavagem de dinheiro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve apostar suas fichas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável por julgar os recursos contra as decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba. Até agora, a corte já julgou recursos de mais de 40 réus: 19 tiveram condenações mantidas; 13 viram suas penas serem ampliadas; 5 haviam sido condenados e foram absolvidos; enquanto 3 foram absolvidos por Moro, mas condenados pelo TRF.

A 8ª Turma do tribunal já julgou 11 das 18 apelações contra sentenças do juiz Sergio Moro em processos da operação “lava jato”. Quase 700 recursos já foram enviados ao colegiado desde o início da operação que investiga relações criminosas entre o setor público e privado no país, há três anos.

A condenação de Lula por receber um apartamento no Guarujá (SP) da empreiteira OAS como forma de propina é a primeira condenação contra o ex-presidente, que ainda é réu em outras quatro ações. O recurso da defesa de Lula ainda não foi apresentado, mas o presidente do TRF-4, desembargador Eduardo Thompson Flores, garantiu à imprensa que o seu julgamento será feito antes das eleições 2018. A pressão se dá porque a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) torna inelegível o candidato que tiver uma condenação confirmada em segunda instância.

Victor Luiz dos Santos Laus, João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen são os desembargadores que compõe a turma. O Anuário da Justiça Federal, publicação que traça o perfil dos tribunais e de seus integrantes, mostra que dois deles já fizeram parte do Ministério Público: Laus atuou durante 10 anos no Ministério Público Federal em Santa Catarina e Gebran Neto foi promotor de Justiça no Paraná antes de ser aprovado no concurso para a magistratura. Leandro Paulsen é especialista em Direito Tributário e foi procurador da Fazenda Nacional.

Victor Laus completou 14 anos de TRF-4. Gebran Neto e Paulsen completarão quatro anos de corte em 2017. Chegaram à 8ª Turma como juízes convocados, nas cadeiras deixadas por Luiz Fernando Wok Penteado e Paulo Afonso Brum Vaz, quando em 2013 assumiram a vice-presidência e a corregedoria, respectivamente.

Leia abaixo os seus perfis, publicados no Anuário da Justiça Federal 2017:

Sylvio Sirângelo/TRF-4

Presidente
Leandro Paulsen

NASCIMENTO: 15/4/1970, em Porto Alegre
FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS (1992); com especialização em Filosofia e Economia Política pela PUCRS (1994); mestre em Direito pela UFRGS (2005); doutor em Direito pela Universidad de Salamanca, Espanha (2012)
ORIGEM: Magistratura (desde 1993)
INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/11/2013
 

Professor, articulista e escritor, chegou à corte pelo critério da antiguidade. Como professor de Direito Tributário, ministrou cursos a servidores e ministros do STF e aulas nas principais universidades gaúchas. Tornou-se juiz em 1993, após deixar a breve carreira de procurador da Fazenda Nacional, e assumiu a 2ª Vara Tributária de Porto Alegre. Dirigiu o Foro do Rio Grande do Sul e a Escola da Magistratura. Foi juiz auxiliar do Supremo entre 2007 e 2011 e juiz auxiliar da Vice-Presidência do TRF-4 no biênio 2012-2013. Atende advogados às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, entre 15h e 17h.

ENTENDIMENTO JURÍDICO
Contrabando se consuma se o denunciado não foi pego na posse do bem?

Diz-se consumado o crime, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, de acordo com o artigo 14, I, do Código Penal. Portanto, a consumação do delito de contrabando, na figura trazida pelo artigo 334, parágrafo 1º, d, do Código Penal (adquirir), depende da efetiva obtenção da propriedade da mercadoria. (Processo 5007289-03.2013.4.04.7110/RS)

Beneficiário de auxílio-doença comete crime de estelionato se volta a trabalhar e não comunica o INSS?
Não há, seja na lei que trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213), seja no decreto regulamentador (Decreto 3.048/1999), disposição que obrigue o beneficiado a noticiar a situação de retorno ao trabalho e que determine, em tese, a interrupção do benefício de auxílio-doença. Ademais, não é todo e qualquer exercício de labor concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade que tornará criminosa a percepção de auxílio-doença. A acusação não fez qualquer prova no sentido da presença das elementares do artigo 171 do Código Penal, notadamente emprego de meio fraudulento e dolo com intuito de causar prejuízo alheio. (Processo 5012766-16.2013.4.04.7107/RS)

Sylvio Sirângelo / TRF-4

Victor Luiz dos Santos Laus
NASCIMENTO: 6/3/1963, em Joaçaba (SC)
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1986) e pós-graduado na área de Instituições Jurídico-Políticas (1999) pela UFSC
ORIGEM: Ministério Público Federal (1986-2003)
INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/2/2003 Membro da Corte Especial

Há 13 anos integra a magistratura federal. Antes, por 17 anos, foi procurador da República. Na corte, já passou pelas duas turmas que compõem a 3ª Seção, especializada em casos previdenciários e de assistência social. Integrou também o Conselho de Administração, foi coordenador dos Juizados Especiais e presidente da Turma Regional de Uniformização. Atualmente, é membro do Comitê de Planejamento Estratégico da Justiça Federal da 4ª Região e coordenador do sistema de conciliação. Atende advogados mediante agendamento, salvo casos excepcionais.

ENTENDIMENTO JURÍDICO
De quem é a competência para julgar denúncia de falsa anotação em carteira de trabalho: da Justiça Federal ou do Trabalho?

Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão de registro devido em carteira de trabalho ou escrito que deve produzir efeito perante a Previdência Social, é dizer, condutas que interferem, concreta e potencialmente, com o referido serviço federal, capituladas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 297, do Código Penal, têm a fé pública como o bem jurídico tutelado, e a União, primeiramente, como sujeito passivo, e apenas subsidiariamente o segurado e/ou seus dependentes, eventualmente prejudicados. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de tais delitos, eis que configuram hipótese de incidência do artigo 109, IV, da Constituição Federal. (Processo 5017468- 68.2014.4.04.7107/RS)

Ajuizar ações por meio de fraude no processo eletrônico é estelionato judiciário?
O estelionato judiciário ainda enfrenta dissenso doutrinário e não está pacificado na jurisprudência. Logo, a conduta é atípica pelos seguintes motivos: inidoneidade presuntiva do julgador para ser enganado, impossibilidade de se considerar a sentença judicial como uma vantagem ilícita e existência de tipos penais específicos para a proteção da administração da Justiça. (Processo 0002726-82.2007.404.7200/SC)

Sylvio Sirângelo / TRF-4

João Pedro Gebran Neto
NASCIMENTO: 15/2/1964, em Curitiba
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDC (1988); com especialização em Ciências Penais (1990); mestre em Direito Constitucional (2001) pela UFPR; doutorando em Direito Constitucional pela UFPR
ORIGEM: Magistratura (desde 1993)
INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/11/2013

Trabalhou como servidor do Judiciário, promotor do Ministério Público estadual e advogado no Paraná antes de optar pela carreira da magistratura federal. É tido como profundo conhecedor da matéria penal e, também, do direito à saúde, tanto que integra o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ desde 2013. Chegou à corte, onde já atuava como juiz convocado, pelo critério de merecimento. É autor de livros sobre inquérito policial, direitos e garantias individuais, direito à saúde e também sobre Direito Constitucional. Recebe advogados, de preferência com agendamento.

ENTENDIMENTO JURÍDICO
É possível extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena que hipoteticamente seria aplicada?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527-QO, de relatoria do ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência da repercussão geral e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado em seus precedentes quanto à inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da denominada prescrição em perspectiva, sobretudo pela ausência de previsão legal desse instituto. (Processo 5001590-35.2016.4.04.7010/PR)

Quais os critérios para o arbitramento da multa pecuniária?
São relevantes as condições pessoais e econômicas do condenado, devendo o juiz decidir o valor necessário e suficiente para reprovação do crime e sua prevenção, podendo ser majorado até o triplo (artigo 60, parágrafo 1º, do Código Penal). A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (1 mês de detenção – art. 135) e a maior sanção corporal possível (30 anos de reclusão – art. 157, § 3º). Tratando-se, assim, de pena corporal próxima a 1 mês de detenção, a multa ficará próxima do seu mínimo legal; se próxima a 30 anos a corporal, a multa aproximar-se-á de 360 dias-multa. (Processo 5070916-74.2014.4.04.7100/RS)

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