Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva, diz presidente do STJ
12 de julho de 2017, 18h33
Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para que um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha aguardasse o julgamento em liberdade.
Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.
“A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis”, fundamentou a magistrada.
O estudante de Física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.
Medida desproporcional
De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida “desproporcional” no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e “nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime”.
Laurita Vaz lembrou que, em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do Habeas Corpus será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.821
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