Risco concreto

Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva, diz presidente do STJ

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12 de julho de 2017, 18h33

Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para que um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha aguardasse o julgamento em liberdade.

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Fato de jovem portar 192 gramas de maconha não é motivo para manter prisão, disse a ministra Laurita Vaz.

Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.

“A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis”, fundamentou a magistrada.

O estudante de Física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.

Medida desproporcional
De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida “desproporcional” no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e “nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime”.

Laurita Vaz lembrou que, em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do Habeas Corpus será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.821

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