Cobranças cartorárias

STF declara inconstitucional lei do RJ que repassava taxas a entidades de servidores

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11 de julho de 2017, 17h39

O repasse de parcela dos emolumentos recebidos pelos cartórios do Rio de Janeiro a entidades assistenciais de servidores do Judiciário fluminense foi declarado inconstitucional, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, “há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado”.

As entidades as quais o ministro se refere são a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, as caixas de Assistência do Ministério Público, dos Procuradores e dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro. Todas elas são elencadas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto-Lei 122/1969.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro explicou que entidades de serviços assistenciais não podem ser igualadas aos órgãos do Judiciário.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O tema foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.111, apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2004 após ter sido provocada pelo advogado Luis Eduardo Salles Nobre. Apesar de a norma citada ser anterior à Constituição de 1988, o questionamento foi destinado à alteração dessa regra, promovida em 2002 pela Lei 3.761/2002. O projeto foi apresentado pelo então deputado estadual Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 2001.

No pedido, a PGR também solicitava que fossem declaradas inconstitucionais as leis estaduais 290/1979, 489/1981 e 590/1982 — todas do Rio de Janeiro. Sobre esse ponto, Moraes explicou que “o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não alcança normas editadas antes da CF/88, cuja análise de constitucionalidade se resolve por um juízo de direito intertemporal, no sentido da recepção ou da não recepção da norma”.

Especificamente sobre a destinação dos valores arrecadados a partir de serviços cartorários e de registros, o relator detalhou que esses montantes tem como destinação única e exclusiva o financiamento “o aperfeiçoamento da administração da Justiça”. “Há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado, reputando-se tal prática como contrária ao art. 5º, caput, e ao art. 145, II, CF, na medida em que permite o uso da receita com finalidade estranha à atividade estatal que justificou a cobrança da taxa”, afirmou.

Citou ainda o parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição de 1988: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Mencionou como precedentes as ADIs 3.660, 2.892, 1.145, 2.211 e 2.040.

Alexandre de Moraes também afirmou que não há o que argumentar sobre o caráter assistencial das entidades a servidores de órgãos da Justiça, pois “a colaboração dessas pessoas com o funcionamento do Poder Judiciário ocorre, naturalmente, no contexto do vínculo funcional que titularizam”.

Complementou dizendo que eventuais aportes de recursos públicos no melhoramento dessas atividades deve seguir “as regras constitucionais e legais que regem a atividade financeira e orçamentária do Estado”. “É injustificada a transferência direta de recursos públicos para entidades privadas, a título gracioso e sem qualquer contrapartida”, finalizou.

Iniciativa particular
O advogado do Rio Luis Eduardo Salles Nobre disse à ConJur que decidiu procurar a PGR logo após tomar conhecimento, em 2004, "dessa esdrúxula taxa eivada de inconstitucionalidade".

"Eu achei um absurdo os usuários dos cartórios extrajudiciais bancarem entidades privadas em afronta à farta jurisprudência do STF. Sei que mexi num vespeiro, mas minha história sempre foi assim, repleta de lutas difíceis. Dessa vez, numa tacada só eu derrubei os interesses escusos dos juízes, promotores procuradores, defensores públicos e notários e registradores do Estado do Rio de Janeiro", afirmou o advogado, opinando que a lei ficou em vigor por tempo demais. 

Essa não foi a primeira vez que Salles Nobre obteve sucesso ao questionar uma lei. Em 1991, ele protocolou uma representação na PGR contra um decreto que o ex-governador do Rio Leonel Brizola tinha editado que limitava os salários do Poder Executivo em 600 mil cruzeiros. A procuradoria, então, moveu ação, e a norma foi suspensa pela Justiça. 

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 14h43 e às 17h07 do dia 17/7/2017 para acréscimo de informações.

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