Paradoxo da Corte

Os efeitos da revelia no novo Código de Processo Civil

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

11 de julho de 2017, 8h00

A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza.

Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Devendo o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si.

Não se afastando, nesse particular, do velho código, o novo diploma continuou dispondo que os fatos alegados na petição inicial pelo autor e não contestados pelo réu se tornam, em princípio, incontroversos e, como tal, dispensam qualquer comprovação. Essa drástica consequência é incontornável, porque simplesmente não haverá possibilidade da produção de prova contrária pelo revel. Mais ainda, ao autor não se impõe o adimplemento do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, como exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A doutrina mais moderna, no entanto, teceu ponderada crítica ao rigor do tratamento dispensado à revelia no código de 1973, agora reiterado, ipsis verbis, no artigo 344.

Dentre outros processualistas que enfrentaram essa questão, Cândido Dinamarco associa a revelia do réu, pelo não oferecimento de contestação, com a oferta de contestação, sem atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 341), para afirmar que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido. E isso porque, “ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562. V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min. Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).

Isso quer dizer, em outras palavras, que a revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele — autor — está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados.

Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).

A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.

Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da reveliarevelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.

Além do efeito material, a revelia provoca ainda importante reflexo no iter normal do processo, que desencadeia a precipitação temporal do encerramento da causa.

Dispõe, a propósito, o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:… II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

Atribui-se, assim, ao juiz, de forma aparentemente cogente, a incumbência de conhecer desde logo do pedido. É sempre oportuno lembrar que, a despeito da cognição sumária que se verifica nessa situação, a sentença, por ser de mérito, reveste-se excepcionalmente de coisa julgada material.

Importa observar que o provimento judicial, em tal hipótese, é decorrência direta da contumácia do demandado, exceto quando ocorrer qualquer uma das situações expressamente ressalvadas na própria lei (artigo 345).

De qualquer forma, o julgamento antecipado a favor do autor nunca será “automático”, uma vez que este somente tem lugar se o juiz estiver absolutamente convencido da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, justificando a sua convicção, em particular, na prova documental já constante dos autos, “ou se a investigação dos fatos for totalmente irrelevante para o julgamento do pedido (v. g., se for caso patente de improcedência, pois daqueles fatos narrados — ocorridos ou não — não se pode extrair a consequência jurídica pretendida pelo autor)” (Umberto Bresolin, Revelia e seus Efeitos, São Paulo, Atlas, 2006, p. 156); ou ainda, na dicção do artigo 355, inciso I, “se não houver necessidade de produção de outras provas”.

Ademais, se a contestação for extemporânea, deverá ser determinado o seu desentranhamento dos autos; mas apenas da peça de defesa, e não de eventuais documentos, inclusive da procuração, que a acompanham. Os suportes de prova exibidos serão considerados pelo juiz antes de proferir a sentença.

Ainda que revel, o demandado poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (artigo 349). Nesse sentido, bem pontuou, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão: “A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.

Embora o novo Código de Processo Civil não tenha introduzido novidade de destaque no âmbito desta relevante matéria, vê-se claramente que tem ela sofrido sensível evolução, na doutrina e na interpretação que lhe tem dispensado os tribunais, tornando bem mais brandas as consequências prejudiciais da revelia, para assegurar ao demandado garantias processuais mínimas que, afinadas com os modernos rumos da dogmática, desprezam uma “verdade meramente formal”.

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