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Empresa é condenada por ter ponto de ônibus sem cobertura

11 de julho de 2017, 13h16

Por Redação ConJur

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Um trabalhador que atua em local remoto deve ter local adequado para esperar o transporte, sob pena de a empresa ter de pagar indenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e condenou uma companhia do setor agropecuário a pagar danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.

O trabalhador entrou com a ação indenizatória porque tinha de aguardar o ônibus por tempo indeterminado, em um ponto sem qualquer cobertura. O juízo da Vara do Trabalho de Penápolis havia julgado o pedido improcedente por falta de provas.

No TRT-15, o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, reformou a sentença baseada nos depoimentos de testemunhas, que foram unânimes em confirmar a situação. Até a testemunha da empresa confirmou que não havia proteção contra a chuva no ponto de espera do transporte.

A decisão aponta que que é o empregador quem deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0000457-21.2014.5.15.0124