Analistas judiciários têm jornada de trabalho de 40 horas semanais, como estabelece a Lei 11.416/2006. No entanto, se houver legislação especial prevendo regra diferente para alguma categoria, esta é que deve prevalecer.
Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União que dava 90 dias de prazo para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) adequar a jornada de trabalho dos servidores médicos à dos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006, de 40 horas semanais.
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) impetrou mandado de segurança contra a ordem do TCU. Na decisão liminar, o ministro Barroso citou precedente (MS 25.027) em que o Plenário da corte reconheceu o direito de uma servidora médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) à jornada diária de quatro horas ou 20 horas semanais, com base na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976.
Barroso observou que a Lei 12.702/2012, que revogou a Lei 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (artigos 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário.
Além disso, o ministro apontou que o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e o artigo 1º da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso.
Para o ministro, a concessão da liminar justifica-se em razão do perigo da demora, tendo em vista que, antes mesmo de esgotado o prazo dado pelo TCU, o presidente do TRT-1 editou o Ato 64/2017, em cumprimento à determinação de alteração de jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 34.924