Motoristas negligentes que estacionam em local proibido, impedindo o ir e vir de outras pessoas por várias horas, têm o dever de indenizar quem é prejudicado, pois a situação supera o mero aborrecimento. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que duas estudantes indenizem um comerciante em R$ 2 mil por obstruírem a passagem de veículos.

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O autor alega que as rés estacionaram dois veículos às 19h na porta de sua garagem, um atrás do outro, e só foram encontradas no momento em que acabaram as aulas na faculdade, por volta das 23h.
Assim, vários clientes tiveram de esperar quase quatro horas para tirar seus carros. Ele afirma que tentou auxílio da instituição de ensino para localizar as alunas, mas não teve sucesso.
O 3º Juizado Cível de Taguatinga (DF) já havia condenado as duas estudantes. A sentença diz que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”.
As rés recorreram, mas o colegiado considerou que o episódio consiste em “situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa [multa], a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0707543-64.2016.8.07.0007
Comentários de leitores
2 comentários
Nenhuma piada!
jorgecarrero (Administrador)
Essa é a dicotomia mais moralmente danosa na sociedade. Privilégios demarcados... e sem pudor! O STF , by Toffoli, JUIZ NÃO-CONCURSADO, bloqueou recursos da contas do Tesouro do estado do Rio de Janeiro para pagar funcionalismo! https://glo.bo/2p8lQVY
Parece piada!
Wanderson Marques dos Santos (Outros)
Parece piada essa justiça brasileira. Ontem a mesma decidiu que o atraso de salário a servidores, no caso do Rio de Janeiro, não enseja dano moral por se tratar de mero aborrecimento. Hoje essa mesma justiça (ainda é una?) julga que estacionar o carra em frente a uma garagem comercial não é mero aborrecimento cabendo dano moral.
Desisto de entender essa justiça...
Comentários encerrados em 17/07/2017.
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