Opinião

Juiz que homologa delação premiada não pode decidir sobre corréus

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8 de julho de 2017, 6h22

Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento por maioria, decidiu que o magistrado deve observar aspectos formais para a homologação do acordo de delação premiada, sendo a análise da eficácia da colaboração de rigor apenas quando da entrega da prestação jurisdicional-penal.

Sucede, contudo, que a questão, no plano das garantias constitucionais penais, não se revela tão simples como se pode imaginar, na medida em que se coloca crucial vislumbrar os efeitos desse ato judicial de homologação no que tange ao curso da integralidade da persecução criminal.

Sob esse prisma, observa-se que a jurisdição, quanto aos ditos aspectos formais do pacto, poderá, em realidade, antecipar o juízo de responsabilidade criminal de outros coinvestigados. Isso, porque o colaborador deverá, por força da lei, apenas para citar um entre outros requisitos, “indicar os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas”.

Com efeito, é crucial compreender se o magistrado, ao homologar a colaboração premiada, incursionou, ou não, sobre a prova e as alegações trazidas pelo réu delator, firmando juízo de convencimento, ainda que preliminar, acerca da verossimilhança das suas acusações, em especial sobre a indicação de coautores e suas supostas condutas delituosas.

Caso esse estudo revele que o juiz se mostrou convencido de que as pessoas delatadas participaram dos delitos, essa conclusão lhe retirará a indispensável imparcialidade quando do processamento e julgamento dos corréus apontados pelo colaborador, visto que já firmou o juízo pela censura criminal dos seus comportamentos.

De mais a mais, pode-se dizer que o magistrado, quando homologou esse pacto nos moldes debatidos, já participou de um julgamento prévio da causa na sua origem. Nesse passo, a validez do acordo de colaboração, com enfrentamento de aspectos formais que se entrelaçaram ao mérito das imputações, encampa o corolário jurídico-processual de tornar o magistrado impedido de atuar em outros julgamentos sobre os fatos que foram noticiados pelo delator.

Em vista do exposto, vale consignar-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao que parece, não esgotará a problemática envolvendo o tema do acordo de colaboração premiada, justamente porque caberá aos advogados a análise detida do conteúdo decisório das homologações, a fim de verificarem o impedimento legal do magistrado nos julgamentos envolvendo os corréus delatados.

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