Opinião

Cade deve concluir julgamento de práticas anticompetitivas praticadas pelo Google

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7 de julho de 2017, 17h12

Conforme amplamente divulgado na mídia nacional, a Comissão Europeia aplicou uma multa de 2,42 bilhões de euros contra o Google diante da comprovada ocorrência de práticas anticompetitivas praticadas pela companhia.

A referida condenação necessariamente surge como importante precedente e subsídio para que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) cumpra a sua missão de reprimir infrações à ordem econômica, observando os princípios da livre concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

De fato, tramitam atualmente perante a Superintendência-Geral do Cade ao menos três processos administrativos[1] instaurados mediante representações apresentadas pela Microsoft Corporation Inc. e pela E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., para apuração de condutas anticompetitivas praticadas pelo Google.

Com base nas versões públicas disponíveis dos autos, nos parece comprovado que o Google abusa de seu domínio nas buscas feitas na internet para favorecimento de seu comparador de preços e de seus serviços.

O artigo 36 da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, define que são infrações da ordem econômica os seguintes atos:

“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (…)

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…)

III – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços”.

No caso concreto, o Google aparenta abusar de sua posição dominante, prejudicando a livre concorrência, limitando o acesso de novos players e criando dificuldades ao desenvolvimento de empresas concorrentes, especialmente no caso dos comparadores de preços, com favorecimento ao Google Shopping.

Importante notar que os referidos processos administrativos tramitam na Superintendência-Geral do Cade há anos, sem que ocorra o tão esperado julgamento a ser proferido pela autoridade antitruste brasileira.

A Superintendência-Geral então emitirá um parecer que implicará na remessa dos autos ao Tribunal do Cade, o qual terá a competência para julgar o caso e aplicar as sanções previstas em lei, inclusive com aplicação de multa entre 0,1% e 20% do faturamento do Google ou de seu grupo econômico, proibição de continuidade da prática anticompetitiva, entre outras.

Nesse contexto, considerando que tais processos se arrastam há anos sem conclusão e levando em conta o importante precedente proferido pela Comissão Europeia, pensamos ser fundamental que o Cade conclua o quanto antes sua investigação, com possível condenação das práticas anticompetitivas praticadas pelo Google, inclusive atendendo aos princípios da eficiência e da celeridade, que são indispensáveis para o resultado efetivo e útil do processo.


[1] 08012.010483/2011-94, 08700.009082/2013-03 e 08700.005694/2013-19

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