Tese fixada

Fator previdenciário incide na aposentadoria de professor, decide TRF-5

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7 de julho de 2017, 15h59

O fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei 9.876/99.

A tese foi definida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) reconhecido em um recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

“Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário”, afirmou o relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira.

Entenda o caso
Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, pedindo a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente, e o INSS apelou ao TRF-5.

A 4ª Turma do TRF-5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de IRDR e determinou a expedição de ofício à Presidência do tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira.

O Ministério Público Federal se manifestou, inicialmente, pela inaplicabilidade do fator previdenciário. O Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (Sinpro-AL) requereu seu ingresso na lide como amicus curiae, adiantando considerações de mérito, de que “a sistemática do fator previdenciário, mantendo-se sem vantagens ao professor as variáveis de idade e de expectativa de sobrevida, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Na sessão do dia 17/8/2016, o Pleno, por unanimidade de votos, admitiu o IRDR, determinando a suspensão das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região, pelo prazo de um ano, e autorizando o ingresso do Sinpro-AL na lide, como amigo da corte.

O INSS se manifestou, destacando que, "eventual determinação de afastamento do fator previdenciário em questão, importará em majoração de benefícios sem correspondente fonte de custeio total, o que é vedado pelo § 5º do artigo 195 da CF", apresentando estimativa de impacto financeiro, para a hipótese de exclusão do fator. O INSS enfatizou, ainda, que a aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) também requereu o seu ingresso na lide, como amicus curiae, defendendo que, “ao se aplicar a regra do fator para os professores, na prática lhe é permitido se aposentar com menos tempo, mas se cria uma penalização por demais gravosa, impedindo na prática sua aposentadoria, haja vista que os elementos idade e expectativa de sobrevida reduzem o valor da renda mensal inicial”. 

A Defensoria Pública da União, manifestando-se como legitimado à tutela coletiva, defendeu a inconstitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores, apontando, no caso concreto, para prejuízo de 35,7% na renda mensal inicial do segurado, por causa da aplicação do fator previdenciário.

O autor apresentou suas razões, defendendo a não aplicação do fator previdenciário, alegando que não está pretendendo a conversão de tempo especial em comum, porque seu trabalho ocorreu exclusivamente em funções de magistério e de que não está buscando o enquadramento da atividade de professor como penosa e, portanto, especial.

O MPF passou a defender a "consolidação da tese jurídica da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, prevista no artigo 56 da Lei 8.213/91".

Ao julgar o caso, o TRF-5 definiu a tese de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor.

Processo 0804985-07.2015.4.05.8300 – IRDR

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