Opinião

STJ errou ao julgar prazo para venda de cotas de sociedade limitada

Autor

5 de julho de 2017, 6h56

No dia 6 de junho, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial 1.484.164 – DF, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva[1].

O objeto do recurso foi delimitado em torno das seguintes teses: “i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários”.

Conforme o relatório, as recorrentes são ex-sócias de um restaurante que as demandou para ser reembolsado de tributos pagos após a cessão das quotas pelas recorrentes para terceiros, novos sócios detentores da totalidade do capital social que não fazem parte do litígio. O débito fiscal teria fato gerador anterior à cessão das quotas, mas foi revelado após a alteração do quadro societário.

O contrato firmado entre as recorrentes e os novos sócios, como mencionado no acórdão do tribunal de origem, Apelação Cível 0023592-21.2011.8.07.0001, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[2], dispunha sobre a responsabilidade das cedentes pelos passivos da sociedade, estabelecendo cláusula de indenização por passivos que fossem relevados posteriormente.

Segundo o acórdão do TJ-DF: “A cláusula quarta do instrumento mencionado estabeleça a responsabilidade dos cedentes pelas obrigações de qualquer natureza, contraídas até 08/05/2009”.

Esse tipo de cláusula de responsabilidade é comum em contratos envolvendo operações de fusões e aquisições, sendo usualmente estipulada em instrumento particular diverso da alteração do contrato social que é levada a registro perante a junta comercial.

A primeira tese objeto do recurso foi bem endereçada nas duas instâncias, decidindo-se que a sociedade teria legitimidade ativa para reclamar a indenização diretamente do ex-sócio, tendo em vista que a própria sociedade arcou com o pagamento dos tributos para posterior reembolso.

Realmente, se o contrato dispunha que as ex-sócias seriam responsáveis e a sociedade promoveu o pagamento, a indenização caberia à própria sociedade e por ela pode ser reclamada, tenha a sociedade participado do contrato, o que é usual, ou sendo a mesma mera terceira beneficiada pela estipulação, nos termos 436 do Código Civil.

A terceira tese objeto do especial também foi bem resolvida, tendo em vista que, conforme consta do acórdão da apelação, o contrato firmado entre as partes não trazia condicionantes e procedimentos a serem observados, mas a mera responsabilidade das cedentes por passivos de período anterior ao fechamento. Ainda assim, o mesmo acórdão esclarece que as recorrentes não comprovaram ser indevido o débito tributário.

Já a solução dada pelos tribunais para a segunda tese mostra-se completamente fora de contexto. As ex-sócias buscavam a aplicação do prazo de dois dois anos do parágrafo único do artigo 1.003 do CC, que assim dispõe:

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

STJ e TJ-DF centraram as discussões somente no termo inicial do referido prazo de decadência, concluindo que se daria no ato do arquivamento da alteração contratual perante o registro de comércio, e não no momento da assinatura. A disposição legal é expressa nesse sentido, tornando até mesmo desnecessárias maiores discussões sobre o termo inicial.

Todavia, o fato é que a disposição em questão não trata do tema discutido. STJ e TJ-DF entraram em uma discussão completamente desnecessária para negar a decadência no caso concreto, posto que o prazo em questão é completamente estranho ao objeto da lide.

O prazo do artigo 1.003 do CC existe somente para que terceiros e a sociedade reclamem dos cedentes as obrigações que tinham como sócios, ou seja, obrigações que tinham em decorrência da lei societária antes de sua saída.

Vale destacar que o referido artigo não consta especificamente do capítulo das sociedades limitadas, tendo maior aplicação nos tipos de sociedades de responsabilidade ilimitada, em que os sócios são solidária ou subsidiariamente responsáveis por todas as obrigações sociais. Seria o caso da sociedade em comum, em nome coletivo, dos sócios comanditados nas sociedades em comandita e dos sócios ostensivos nas sociedades em conta de participação.

Nas sociedades limitadas, a aplicação do artigo 1.003 do CC fica restrita ao eventual capital não integralizado no momento da cessão, posto que, conforme o artigo 1.052 do CC, “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”[3].

Essas são as obrigações que as cedentes teriam como sócias, ou seja, nos tipos societários menores em que seriam responsáveis pelas obrigações sociais, todas as obrigações anteriores, e nas sociedades limitadas, somente pelo capital subscrito e não integralizado ao tempo de sua saída.

Débitos fiscais da sociedade limitada que surjam após a saída do sócio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores, não podem ser considerados como obrigações que tinha como sócio.

Afinal, os débitos são da sociedade, e não do sócio, que somente responderia pelos mesmos se verificadas as exceções dos artigos 134 do Código Tributário Nacional, segundo o qual respondem pelos débitos das sociedades os administradores que agirem com excesso de poder, infração da lei ou das normas internas da sociedade.

A mesma discussão poderia se dar fora do campo tributário, compreendendo obrigações de natureza cível ou comercial, hipótese em que o débito seria igualmente da sociedade limitada e não dos sócios, que somente poderiam ser responsabilizados nos termos do artigo 50 do CC, segundo o qual responderiam por abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Sendo assim, as dívidas do restaurante não eram obrigações que as cedentes possuíam como sócias, não se aplicando o artigo 1.003 do CC. Eventualmente poderiam ser responsabilizadas as sócias não por lhes pertencer as dívidas enquanto sócias, mas por eventual ilícito que tivessem praticado. Mas essa discussão acerca da responsabilização por ilícitos não chegou a ser travada nos acórdãos, o que nos leva a crer que a responsabilização das ex-sócias teve por base exclusiva a estipulação contratual.

Com efeito, o prazo do artigo 1.003 do CC não poderia ser aplicado no caso, pois esse prazo não diz respeito ao contrato firmado entre cedentes e cessionários, mas, sim, às obrigações que as cedentes tinham enquanto sócias, sendo certo que não há nos acórdãos qualquer indício de que as obrigações discutidas naqueles autos decorriam da condição de sócias, ficando claro que decorriam do contrato de compra e venda das quotas sociais.

Para responsabilização do ex-sócio com base na estipulação contratual em questão, os adquirentes e/ou a sociedade, se não for estipulado prazo diverso, teriam usualmente o prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que promoverem o pagamento do débito. Já o prazo do artigo 1.003 do CC é de apenas dois anos contados do arquivamento na junta. A diferença é enorme.

Ao adquirente que não se resguardar com estipulação contratual como essa resta reclamar a responsabilidade do cedente não com base no artigo 1.003 do CC, mas apenas e eventualmente aplicando o regime dos vícios redibitórios, com prazos curtíssimos, de até 180 dias, nos termos do artigo 445 do CC, ou através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, se configurados os requisitos do artigo 50 do CC[4].

Portanto, a aplicação do artigo 1.003 para limitar o prazo de responsabilidade contratual do vendedor de quotas de sociedades limitadas é incorreta e deve ser vista com bastante preocupação, tornando extremamente desconfortável e insegura a posição de um grande número de adquirentes e vendedores de participações societárias relevantes em sociedades limitadas.


[1] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente. 4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1484164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
[2] E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. DÉBITOS FISCAIS DA SOCIEDADE NÃO ADIMPLIDOS PELOS SÓCIOS RETIRANTES. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. MÉRITO: RESPONSABILIZAÇÃO DOS CEDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR COBRADO. ACEITAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Enquanto no contrato de trespasse há a alienação total ou parcial do estabelecimento comercial pela própria sociedade empresária, a cessão de cotas implica mera alteração do quadro social da pessoa jurídica, materializada na alienação da participação societária. 2. Em decorrência do princípio da separação patrimonial, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos fiscais da pessoa jurídica é da própria sociedade, que se encontra legitimada para propor demanda objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pelos antigos sócios a esse título. 3. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o sócio cedente permanece responsável pelas obrigações relativas ao período em que integrava o quadro social da empresa, até 02 (dois) anos após a sua retirada, contados a partir do registro da respectiva alteração societária na Junta Comercial competente. 4. O pagamento espontâneo de débitos fiscais da sociedade empresária, sem prévia notificação dos sócios cedentes, não impede o ajuizamento de ação de cobrança objetivando o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Evidenciado que a parte autora concordou com o valor do débito indicado na contestação, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de quantia superior a apontada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Órgão: 3ª TURMA CÍVEL : Classe APELAÇÃO: N. Processo 20110110820937APC 0023592-21.2011.8.07.0001 Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA.
[3] De forma preocupante tanto o acórdão do TJDFT, quanto o acórdão do STJ citam o artigo 1.032 (Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.). O referido artigo, estando inserido no capítulo das sociedades simples, por óbvio, trata apenas das sociedades de responsabilidade ilimitada, não sendo compatível com o regime de limitação de responsabilidade previsto no artigo 1.052. O acórdão do TJDFT, demonstrando completo desconhecimento acerca dos diferentes regimes aplicáveis aos tipos societários e sua normatização através do CC, chega a citar o artigo 1.053 do CC como forma de justificar a aplicação do 1.032 (Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples). Mas o 1.052 não é omisso sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, o artigo é completo e não comporta a referida interpretação (Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social).
[4] O STJ tem entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a qualquer prazo, senão veja-se: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. (…) 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (…) (REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!