Constrangimento ilegal

Erro em recurso leva Roger Abdelmassih de volta à prisão domiciliar

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4 de julho de 2017, 15h36

A utilização de mandado de segurança para restabelecer prisão na pendência de recurso interposto configura constrangimento ilegal. O argumento é da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, que restabeleceu, nesta terça-feira (4/7), decisão de primeira instância e determinou que o ex-médico Roger Abdelmassih cumpra pena em prisão domiciliar.

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Ex-médico Roger Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão pelo estupro de 37 pacientes.

Segundo a magistrada, que tomou decisão monocrática devido ao recesso do Judiciário, um erro no recurso apresentado pelo Ministério Público de São Paulo e acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a levou a tomar essa posição. Ela sustenta que há jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso interposto pelo MP.

Primeiramente, o juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais dos Presídios da Comarca de Taubaté (SP) atendeu pedido de prisão domiciliar, pois o detento estaria debilitado, e a penitenciária não teria condições para oferecer um tratamento.

O Ministério Público de SP, porém, entrou com um agravo em execução contra a medida e, para garantir a suspensão da decisão, impetrou mandado de segurança. O desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara do Direito Criminal do TJ-SP, concedeu liminar e levou Abdelmassih de volta ao regime fechado.

A defesa do ex-médico impetrou Habeas Corpus no STJ, protestando contra o efeito suspensivo concedido pela liminar do TJ-SP.

Laurita Vaz atendeu ao pedido dos advogados do ex-médico e afirmou que configura constrangimento ilegal a utilização de mandado de segurança para restabelecer prisão na pendência de recurso interposto.

O julgamento final do HC caberá à 5ª Turma do STJ. Roger Abdelmassih cumpre, desde 2009, pena de 278 anos de prisão pelo estupro de 37 pacientes em sua clínica de reprodução humana.

Em nota, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirmou que não houve erro, “uma vez que foi interposto agravo em execução contra a decisão que concedeu o benefício, recurso previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal".

“Como em regra tal recurso não possui efeito suspensivo, diante da urgência e gravidade do caso, impetrou-se mandado de segurança, visando a suspender os efeitos da decisão recorrida”, explicou.

A nota também destaca que a liminar foi deferida pelo desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

HC 405.735

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