Competência da União

Supremo julga ação de 2005 e invalida lei do Distrito Federal sobre juros e multas

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3 de julho de 2017, 11h23

Por ver usurpação de competência da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia que o consumidor não pagasse juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos vencidos em períodos de paralisação por greve.

A ação foi proposta em 2005 pelo então governador do DF Joaquim Roriz. De lá para cá, a relatoria da ação passou por três ministros (Eros Grau, Teori Zavascki e Alexandre de Moraes) até ser julgada na última sexta-feira (30/6) pelo Plenário da corte.

No processo, o governo do DF alegou que a Lei Distrital 3.594/2005 é inconstitucional por invadir competência da União e explicou que a competência constitucional para legislar sobre consumo é concorrente entre a União e os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, inciso V, Constituição Federal).

Aos estados e ao DF, explica o governador, a competência é suplementar, devendo ser utilizada apenas para preencher lacunas e satisfazer peculiaridades regionais. Além disso, a ação diz que a lei também é inconstitucional por legislar sobre a inexigibilidade de juros e multas após o vencimento do prazo para pagamento, que é matéria de competência privativa da União (artigo 48, inciso XIV, CF).

Atual relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a inconstitucionalidade da lei por entender que ela usurpa competência da União para legislar sobre matéria de Direito Civil.

Moraes explicou que, ao fixar que as concessionárias, os órgãos públicos, credores e as instituições financeiras ficam proibidas de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas, a norma vai do Direito do Consumidor ao Direito Civil.

“A lei se baseia na questão do consumidor, mas não são só os consumidores que teriam essa dispensa, seriam todos os devedores”. O relator explica que a União, nos artigos 394 e 396 do Código Civil, já regulamentou o tema.

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. Para ele, não houve invasão da competência da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.605

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