Docência exercida

Tutor que dá aula e corrige prova deve receber como professor

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2 de julho de 2017, 7h21

A função do tutor dentro da universidade é também de docência. Por isso, esse profissional não pode ter remuneração diferente em relação aos professores. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma universidade cearense a pagar as diferenças salariais pedidas por uma tutora de ensino a distância com base no salário normativo dos professores.

Para TST, funções do tutor no ensino à distância são inerentes ao ofício da docência e dos professores. 

No entendimento da turma, as atividades exercidas por ela eram inerentes à docência e não se enquadravam apenas na função de auxiliar, conforme sustentado pela instituição.

Na reclamação trabalhista, a tutora, juíza do trabalho substituta, disse que foi contratada em agosto de 2011 por meio de contrato de prestação de serviços. Em 2012, teve a carteira de trabalho assinada para atuar na disciplina de Direito da Infância e da Juventude fornecidas pelo núcleo de educação a distância (NEAD), com atividades que incluíam acompanhamento de fóruns, exposição da matéria, promoção de debates, atendimento pessoal de alunos, elaboração de plano de ensino, correção de trabalhos e provas e aulas presenciais.

Depois, contou na ação, passou também a dar aulas presenciais como professora substituta, pelas quais recebia remuneração quase três vezes superior à hora-aula a distância. Alegando que as duas atividades se equiparavam, pediu as diferenças salariais, entre outras verbas.

Tanto o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram o pedido improcedente o pedido. Segundo o Regional, os professores não desempenham todas as funções e nem detêm as mesmas responsabilidades de um professor presencial, pois não têm a atribuição de aprovar e reprovar alunos e, durante as aulas presenciais, apenas auxiliam os professores.

Se dá aula, é professor
No recurso ao TST, a juíza sustentou que suas atividades não se resumiam a mero “auxílio”, e que a legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho da categoria ressaltam expressamente que são professores aqueles que ministram aulas e exercem atividades docentes, “ainda que essas sejam consideradas acessórias”.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o relato de testemunha citado pelo TRT-7, revelando que o tutor tinha de corrigir e elaborar provas e ministrar aulas presenciais aos alunos. O depoimento também informava que a exigência de presença dos tutores num determinado turno era necessária em razão dos questionamentos feitos por alunos.

Avaliando que a profissional não se enquadrava apenas na função de auxiliar, mas que suas atividades eram inerentes à docência, a relatora deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos professores, e na convenção coletiva de trabalho da categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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