Segunda Leitura

Magistrados e mídia em tempos de comunicação em tempo real

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

2 de julho de 2017, 10h45

Spacca
Vivemos tempos absolutamente diferentes, tudo muda a uma velocidade espantosa e a tecnologia se encarrega de tornar obsoleto o que ontem era uma grande novidade. Este novo e fascinante mundo a todos afeta, e os magistrados, de qualquer instância ou ramo do Poder Judiciário, não estão imunes.

Os mais antigos lembram-se da máxima: “juiz só fala em baixo da conclusão”. Perfeita para outros tempos, em que os julgamentos se davam em conflitos individuais, a frase perdeu-se na espiral do tempo, tal como o telefone sem fio ou a máquina de escrever.

E assim, a partir do início deste século XXI, viram-se os juízes pressionados a posicionaram-se diante de graves conflitos que lhes eram submetidos, os quais, no mundo ocidental, saíram da órbita do Poder Executivo para o controle pelo Poder Judiciário. Mais poder significa mais responsabilidade.

Diante deste mundo que se comunica e se interliga a todo instante, em que um jovem do Cazaquistão tem os mesmos interesses que outro do Canadá, reagem os magistrados com certa perplexidade, tentando adaptar-se às novas formas de comunicação, mas sem saber exatamente qual o ponto certo. E a eles, pelas condições específicas de sua profissão, é imposto o dever de discrição, a prudência e a ponderação.

Buscando traçar uma linha de conduta razoável, vejamos as normas que tratam da matéria, os casos que têm surgido problemas e as soluções mais adequadas. Mas, desde logo registro que a comunicação entre os juízes e a sociedade não se resumem às tratadas pela mídia, vão além. O juiz se comunica também pelas redes sociais, hoje em igualdade de importância.

a) Normas que regulam a matéria
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 37/1979), proíbe ao magistrado, no art. 36, inc.III, “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

O artigo 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional,[1] editado pelo Conselho Nacional de Justiça, impõe aos magistrados a mesma obrigação, sendo a redação quase idêntica. Essas normas, eventualmente, podem ser aplicadas em conjunto com outras que tratem da matéria (v.g.,Código de Processo Civil, artigo 145, IV, que exige do juiz imparcialidade).

b) O alcance das normas
A palavra magistrado tem significado diverso no tempo e no espaço. Nos países de origem hispânica é usada apenas para os juízes da Suprema Corte (por exemplo, El Salvador). Nos Estados Unidos “magistrates” são juízes de pequenas causas. No Brasil, ainda que por vezes se atribua ao presidente da República o título de supremo magistrado, o fato é que a palavra é usada para referir-se aos juízes de qualquer instância ou ramo do Poder Judiciário.

Portanto, as regras de comportamento mencionadas aplicam-se aos juízes brasileiros de todas as instâncias e de todos os ramos do Poder Judiciário e pouco importa que tenham o título de juiz, desembargador, ministro ou auditor.

c) O direito de o juiz manifestar-se
Os casos de maior repercussão, frequentemente, alcançam a pessoa do juiz. Os conflitos coletivos aumentaram e, não raramente, vêm envolvidos em interesses políticos, econômicos, sociais, de grande antagonismo. O juiz criticado publicamente sente-se desprotegido e deseja explicar à população o motivo de sua decisão. Vejamos como deve agir.

O direito à livre manifestação de pensamento, assegurado na Constituição de forma ampla e genérica (art. 5º, inc. IV), não significa que todos, a todo tempo e de qualquer forma, possam dizer o que queiram. No caso dos magistrados, o direito de manifestar-se vincula-se à Loman e ao Código de Ética do CNJ. E por isso deve ser exercido com equilíbrio e inteligência.

A resposta a uma crítica deve ser avaliada com calma. Se ela for respeitosa e construtiva, não deverá o magistrado reagir, mas sim aceitar o fato como parte do jogo democrático. Mas, imagine-se que ela seja irreal, maldosa. Nesse caso, o juiz não deve expor, individualmente, sua opinião, seja em entrevista, seja em nota oficial. É que, além de geralmente não estar preparado para isto, a emoção poderá tirar-lhe o equilíbrio e a resposta criar-lhe mais problemas do que a própria crítica recebida.

A melhor forma de agir será solicitar o apoio da associação de classe e do setor de comunicação social do tribunal ou direção do foro. Profissionais qualificados sabem como esclarecer melhor o fato. Seja qual for a hipótese, a resposta tem que ser imediata e em linguagem jornalística: clara, curta e objetiva.

d) Situações excepcionais
Se assim deve ser como regra, por vezes a conduta pode exigir procedimento diverso. Por exemplo, no interrogatório do ex-presidente Lula da Silva, o juiz federal Sérgio Moro divulgou um vídeo recomendando aos manifestantes que não fossem a Curitiba. Essa iniciativa deveu-se ao receio de que houvesse um conflito entre os favoráveis e os contrários ao ex-presidente.

Ela não poderia ser feita por ninguém. Somente o juiz da causa, por ser de todos conhecido, tinha o poder de convencer os partidários de um grupo a não comparecer. O resultado foi positivo, pois não houve um conflito sequer.

e) A necessária imparcialidade do juiz
Quando a legislação exige discrição do juiz, o objetivo não é o de querer restringir suas ações. Ao contrário, o que se deseja é que ele não se exponha perante as partes e, acima de tudo, não perca a imparcialidade. O juiz que assume, publicamente, uma posição, evidentemente não estará habilitado a decidir um caso que lhe é submetido. Por exemplo, ao atribuir aos empresários, genericamente, o interesse em lesar os consumidores, um juiz claramente adiantou a sua posição e consequentemente não terá a imparcialidade necessária para sentenciar uma ação baseada nas relações de consumo.

f) O juiz e as decisões impopulares
O juiz, por vezes, se depara com situação absolutamente contrária aos desejos da população. Nem por isso deverá ceder ao desejo dos que protestam, mesmo que eles sejam em grande número. Cabe-lhe decidir conforme a Constituição, as leis e a sua consciência, sem fazer concessões ao populismo. E, se necessário, justificar a sua posição, valendo-se de profissionais especializados, como exposto na letra “c”.

Como ensina Sidnei Beneti, um dos defeitos do juiz é o “temor diante da pressão da mídia e de forças sociais componentes da comunicação social”,[2] o que deve ser evitado sem temor. Discrição e firmeza é o que o caso requer.

g) O juiz e as redes sociais
As manifestações públicas divulgadas através de redes sociais fazem parte do tempo que vivemos. Ninguém se satisfaz em aproveitar um momento, é necessário, ainda, exibir publicamente o momento vivido. Por isso o Facebook e outras redes possuem milhares de membros e juízes brasileiros não estão proibidos de participar. Sua condição funcional não os afasta da vida, desejam relacionar-se como todos os seus semelhantes. .Não há nisto, por óbvio, nada de errado.

Porém, a magistratura é uma profissão visada, exposta a toda espécie de sentimentos, inclusive o ódio e o rancor. Por isso, juízes devem ser discretos nas suas manifestações, jamais emitir opiniões em temas polêmicos como política e religião, evitar críticas a colegas e autoridades, não postar fotos familiares ou outras que revelem sua vida privada. No dia em assinam o termo de posse no cargo, recebem uma série de garantias para bem poder exercer suas funções, mas elas vêm acompanhadas de restrições que os acompanharão até o fim de seus dias.

Pois bem, aí estão algumas observações sobre este atual tema. Com certeza, a elas outras tantas podem ser acrescentadas. O importante é que o assunto seja discutido profissionalmente, sem paixões e radicalismo, buscando-se unicamente o aprimoramento da magistratura, pois, é ela, essencial à democracia.

 


[2] Beneti, Sidnei. Da conduta do juiz. Saraiva, p. 176.

 

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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