Repercussão geral

STF julgará se Estado responde por ato protegido por imunidade parlamentar

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1 de julho de 2017, 12h47

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados por atos protegidos por imunidade parlamentar. O Plenário Virtual da corte reconheceu a repercussão geral de recurso movido pelo estado do Ceará, condenado a indenizar um juiz em R$ 200 mil por falas de um ex-deputado estadual.

O autor disse ter sido ofendido em pronunciamento durante sessão da Assembleia Legislativa, no ano 2000. O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos e fixou indenização por danos morais, equivalente a 50 vezes a remuneração mensal do juiz (mais de R$ 1 milhão). O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 200 mil. 

O Executivo estadual argumenta que não pode ser condenado a indenizar por danos morais porque o ato é amparado pela imunidade material dos parlamentares, conforme o artigo 53 da Constituição Federal.

Carlos Humberto/SCO/STF
Barroso destaca que o tema envolve o dever de reparação civil do Estado e a garantia de imunidade do mandato.
Carlos Humberto/SCO/STF

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, é preciso definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo Barroso, o tema envolve a harmonização entre o dever de reparação civil do Estado e a garantia de imunidade material para o exercício do mandato parlamentar, o que, em seu entendimento, evidencia a repercussão geral sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico, tendo em vista a relevância e a transcendência dos direitos envolvidos num Estado Democrático de Direito.

“De um lado, a imputação de responsabilidade civil objetiva ao Estado por opiniões, palavras e votos de parlamentares parece reforçar a ideia de igualdade na repartição de encargos sociais. Por outro lado, o reconhecimento desse dever estatal de indenizar por conduta protegida por imunidade material pode constranger a atuação política e o próprio princípio democrático”, afirmou.

O Plenário Virtual seguiu o entendimento por unanimidade. Ainda não há data para o recurso ser incluído na pauta da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.
RE 632.115

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