Fim do passivo

Juros podem ser cobrados após liquidação quando dívida principal é paga

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1 de julho de 2017, 13h26

O pagamento dos juros de mora, que fica suspenso durante a liquidação extrajudicial, depende da quitação total da dívida principal, e não necessariamente do encerramento da liquidação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A corte julgou recurso de empresa sócia de uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros nesse tipo de ação enquanto o passivo não é integralmente pago.

Na época da liquidação extrajudicial em ação de rescisão contratual, a empresa ofereceu como garantia de pagamento imóvel de valor insuficiente para quitar a dívida. Só depois, na liquidação ordinária, o bem obteve alta valorização e tornou-se suficiente para pagar o montante principal e os juros exigidos pela credora.

A empresa alegou no recurso que, se no fim da liquidação extrajudicial constatou-se não haver patrimônio suficiente para o pagamento dos juros de mora, não é possível que a valorização do imóvel, ocorrida posteriormente, justifique a contabilização dos juros de mora no cálculo do débito.

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Relator explicou que a Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros enquanto a dívida principal for paga integralmente.

Já o relator, ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a própria Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros de mora enquanto a dívida principal não houver sido integralmente paga. Segundo ele, os juros podem ser cobrados normalmente em fase posterior, mesmo com o término da fase extrajudicial.

“O que deve ser considerado para fins de exigência dos juros moratórios é a satisfação integral do passivo, nos exatos termos da lei, e não propriamente o final da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária”, escreveu.

O ministro disse não haver impedimento para usar a renda resultante da valorização do imóvel para o pagamento da dívida, pois tal valor também representa patrimônio do devedor. “Não importa se o imóvel, ao final da liquidação extrajudicial, tinha valor insuficiente para o pagamento do passivo, pois a liquidação continuou como ordinária. Neste momento, se parte do imóvel, em virtude de sua valorização, mostrou-se suficiente para o pagamento do principal e ainda sobejaram valores, esses devem ser utilizados para o adimplemento dos encargos.”

O relator ressaltou ainda que “a suspensão da fluência dos juros, prevista no artigo 18 da Lei 6.024/74, não tem como objetivo beneficiar o devedor, mas, sim, a massa de credores, garantindo a divisão proporcional do ativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.602.666

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