Tráfico de drogas

Companhia aérea não deve reembolsar passagem perdida devido a prisão

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30 de janeiro de 2017, 16h13

Decisão em processo penal que afete uma parte que nem sequer sabe do caso fere o direito de defesa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente um mandado de segurança interposto por uma companhia aérea da Suíça contra decisão de 1º grau que determinou, em favor da União, o reembolso de uma passagem aérea não utilizada por um réu devido a sua prisão antes do embarque.

O réu é estrangeiro e foi preso em flagrante momentos antes de embarcar com cerca de 500 gramas de cocaína em voo com destino à Bélgica, passando por Zurique, na Suíça. Ele foi processado e condenado por tráfico internacional de drogas. Além da pena, a sentença condenatória fez uma inusitada determinação: “Oficie-se à companhia aérea respectiva a fim de que seja realizado o reembolso do trajeto não utilizado, remetendo-se o bilhete aéreo apreendido para tanto”.

A companhia aérea entrou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o bilhete aéreo não foi usado por culpa do réu e, por isso, não cabe reembolso.

No TRF-3, o relator do caso, desembargador federal Andre Nekatschalow, afirmou estar demonstrado que a decisão judicial afeta a pessoa jurídica estranha à relação processual penal, sem que lhe tenha sido garantido o exercício dos direito de defesa.

O magistrado também destacou que o próprio procurador regional da República se manifestou pela concessão da segurança, para que fosse cassada a decisão de reembolso do valor relativo ao bilhete aéreo apreendido.

Citou, ainda, precedentes do TRF-3 que já trataram da questão: “Nenhuma razão assiste à União Federal no que tange às alegações de que o valor pecuniário da passagem aérea interessaria ao deslinde processo, restando óbvio que a simples juntada do bilhete físico já se mostra suficiente como elemento de prova nas questões relativas à internacionalidade do delito, ao meio de transporte utilizado e outras relacionadas à viagem que seria realizada pelo réu” (TRF 3ª Região, MS 0037085-49.2010.4.03.0000).

Jurisprudência no TRF-3
Esse mesmo entendimento já foi adotado no TRF-3. No caso, o juiz federal convocado Alessandro Diaferi disse ainda que as empresas aéreas não poderiam ser prejudicadas pelo exercício de atividade econômica lícita e regular, pois, em assim sendo, assumiriam elas o risco pela eventual prática de tráfico internacional de drogas, fato passível de ser imputado unicamente a terceiros, e que, por essa razão, não pode acarretar a obrigação de reparar os danos correspondentes, sob pena de responsabilização objetiva em hipótese não prevista na lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0014168-26.2016.4.03.0000/SP

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