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Iluminação de rodovia deve ser cobrada sob tarifa pública, não comercial

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29 de janeiro de 2017, 6h26

A iluminação de rodovia sob concessão deve ser cobrada como pública, não comercial. Com base nessa regra, de Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a 12ª Vara Cível de Recife concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não passe a aplicar a tarifa empresarial, mais cara, à energia usada pela concessionária Rota dos Coqueiros na via que administra.

Em 2006, a concessionária firmou com o estado de Pernambuco contrato para explorar durante 33 anos a ponte de acesso e sistema viário da praia do Paiva, distante 46 km de Recife. Em 2016, a concessionária recebeu uma carta da Celpe informando que a tarifa de iluminação pública que paga seria reclassificada para a classe comercial, com consequente aumento da conta.

Diante disso, a concessionária foi ao Judiciário, pedindo tutela provisória de urgência para suspender a medida da Celpe. De acordo com a companhia, a reclassificação foi feita de forma unilateral e fundamentada em interpretação equivocada da Resolução 414/2010 da Aneel. Além disso, a empresa alegou que como a rodovia que explora é pública, não faz sentido que a iluminação dela seja enquadrada em outra categoria.

Ao julgar o pedido, o juiz José Junior Florentino dos Santos Mendonça enxergou probabilidade do direito. Isso porque, pelo menos a princípio, os postes de luz da rota da Praia do Paiva se encaixam no conceito de iluminação pública fixado pelo artigo 5º, parágrafo 6º, da Resolução 414/2010 da Aneel, uma vez que o local explorado é “bem público de uso comum do povo”, nos termos do artigo 99, I, do Código Civil.

O dispositivo da resolução determina que “a  classe  iluminação  pública,  de  responsabilidade  de  pessoa  jurídica  de  direito público ou por esta delegada  mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo  fornecimento para  iluminação  de  ruas,  praças,  avenidas,  túneis,  passagens  subterrâneas,  jardins,  vias,  estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos,  logradouros de uso comum e  livre acesso, inclusive  a  iluminação  de  monumentos,  fachadas,  fontes  luminosas  e  obras  de  arte  de  valor histórico,  cultural  ou  ambiental,  localizadas  em  áreas  públicas  e  definidas  por  meio  de  legislação específica,  exceto  o  fornecimento  de energia  elétrica  que  tenha  por  objetivo  qualquer  forma  de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômico”.

Mendonça ressalvou que a concessionária cobra pedágio para acesso à via, mas citou que o artigo 103 do Código Civil autoriza a cobrança de tarifas de bens ou serviços públicos. Para fortalecer o argumento de que a iluminação de rodovias deve ter tarifa pública, o juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelações 4001697-41.2013.8260322 e 992060116250).

Além disso, Mendonça verificou perigo de dano, pela cobrança de valores potencialmente indevidos. Com isso, o juiz concedeu tutela provisória de urgência obrigando a Celpe a continuar cobrança a iluminação da concessionária Rota dos Coqueiros como pública, e não comercial. O julgador ainda fixou multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento da decisão, limitada ao teto de R$ 150 mil.

Taxas indevidas
Em 2016, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) anulou as cobranças de tarifas relacionadas ao sistema de iluminação e de coleta de lixo do Rio de Janeiro. Segundo a seção, não é possível instituir taxas para coleta de lixo e ou iluminação pública, pois esses são serviços públicos de caráter universal e indivisível.

A decisão foi dada em julgamento no qual a União questionou a incidência dessas cobranças sobre seus imóveis. Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, ressaltou que a questão acerca da cobrança de tais taxas não comporta mais mudanças de rumo.

Já a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região avaliou que serviços públicos de interesse local, como iluminação, estão na lista de competências dos municípios, mesmo que em bem público estadual e federal. Assim, os desembargadores determinaram que a Prefeitura de Criciúma (SC) ficasse responsável pela manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101, dentro dos seus limites territoriais.

Processo 0003133-23.2017.8.17.2001

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