Embargos de terceiros

Cooperativado pode ter cota social executada por dívidas pessoais

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29 de janeiro de 2017, 10h34

Associado de cooperativa agrícola, executado por dívidas particulares, pode sofrer penhora de suas cotas de capital, mesmo que haja restrição contratual para o ingresso de terceiros no quadro social. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora de cotas de um agricultor ligado a uma cooperativa na cidade de Tupanciretã (RS), executado por uma revenda de insumos agrícolas.

A cooperativa, autora da ação, opôs Embargos de Terceiro contra a revenda, sustentando que o ato de penhora contra seu associado fere os artigos 1.094, inciso IV, do Código Civil, e o 4º, inciso IV, da Lei do Cooperativismo (5.764/1971), que vedam a transferência e a venda de cotas a estranhos à sociedade cooperativa. A entidade pediu ainda o afastamento de qualquer possibilidade de constrição da cota social.

Em primeiro grau, a vara judicial da comarca julgou os embargos improcedentes, já que a possibilidade de penhora de cotas predomina na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Código de Processo Civil de 1973 já trazia esta previsão, inserida no artigo 655. 

“Na ação de execução, o executado não ofereceu bens à penhora suficientes para garantir a execução; assim, não havendo possibilidade de se dar cumprimento à execução de forma menos gravosa, deve ser mantida a constrição nas cotas capitais que o executado detém junto à embargante para satisfação, mesmo que parcial, do credor”, escreveu na sentença a juíza Fernanda de Melo Abicht.

Já o relator no TJ-RS, desembargador Marco Antonio Angelo, entendeu que, mesmo diante dos argumentos levantados pela embargante, a penhora de cotas do associado executado é juridicamente possível. Afinal, a cooperativa de crédito, como terceira interessada, tem a faculdade de remir a execução, o próprio bem ou, até mesmo, conceder a cota aos demais cooperativados — conforme os artigos 651; 685-A, parágrafo  2º; e 685-A, parágrafo 4º, do CPC/1973.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a penhora de cotas de uma sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário. Diz a ementa do acórdão (REsp 1.278.715/PR): “É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC)”.

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