Sem amparo legal

Exigir presença de farmacêutico em drogaria de hospital é abusivo

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28 de janeiro de 2017, 5h43

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica ao dizer que dispensário de medicamentos de hospital não precisa de farmacêutico. Apesar disso, conselhos regionais de Farmácia insistem em impor essa exigência aos hospitais, como o fez o CRF-DF. O Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, inconformado, impetrou mandado de segurança na Justiça questionado a atitude do conselho.

Em decisão dessa quinta-feira (26/1), o juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª Vara Cível do Distrito Federal, concordou com os argumentos do sindicato.  Para o juiz, a exigência é abusiva e não tem amparo legal. Segundo a liminar, o CRF-DF deve parar de exigir dos filiados do sindicato a presença de farmacêuticos em dispensários de pequena unidade hospitalar e de obrigar os hospitais de terem registro perante o conselho ou pagar qualquer contribuição, anuidade ou taxa ao órgão.

Conforme a inicial do sindicato, o CRF-DF vinha autuando e multando alguns de seus filiados porque entendia que seria exigível de hospitais, clínicas e casas de saúde  a presença de farmacêuticos em dispensários de medicamentos em unidade de pequeno porte (com menos de 50 leitos); o registro do estabelecimento perante o CRF-DF, com o respectivo pagamento de anuidade. Além disso, no caso dos hospitais e clínicas que não possuem registro perante o CRF-DF, o órgão estava se recusando a emitir a Certidão de Regularidade Técnicas dos Farmacêuticos, documento indispensável a concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento. O juiz determinou que o conselho deve parar de condicionar a emissão da certidão à inscrição nos quadros do CRF e pagamento de anuidade ou à presença de farmacêutico em dispensário

 “A atuação a ser fiscalizada pelo CRF está relacionada à atividade do farmacêutico e não aos serviços hospitalares privados, casa de saúde e clínicas, haja vista que a atividade-fim neles desempenhada é a atividade médica, mesmo que estes possuam dispensário de medicamentos em suas dependências e ministrem tais fármacos. Por isso seria descabida a exigência de que todas as atividades desenvolvidas pela sociedade empresária para a consecução de seu fim tivessem de ser registradas junto a cada conselho correspondente”, afirmou o juiz. A assessoria jurídica do sindicado é feita pelos advogados Ivo Teixeira Gico Jr. e Eric Hadmann Jasper, do Gico, Hadmann & Dutra Advogados.

Em outra decisão recente, esta no Sul do país, o juiz Friedmann Wendpap, titular da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou que a Federação das Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes do Estado do Paraná não é obrigada a manter um farmacêutico em todas as suas unidades de distribuição de medicamentos, como exige a Deliberação 880/2006, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do estado.

Clique aqui para ler a decisão.

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