Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre pedido de transferência para atendimento psiquiátrico ambulatorial, diante da falta de vaga em hospital de custódia e tratamento, quando tal solicitação nem sequer foi apresentada ao juiz competente em primeiro grau.
Com esse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública em favor de um homem submetido a medida de segurança de internação depois de matar o cunhado a facadas sem motivo aparente. Segundo a ministra, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência.
O júri popular reconheceu a insanidade mental do acusado. A sentença aplicou a medida de segurança de internação e tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
Em outubro de 2016, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de Franco da Rocha (SP), onde ele estava internado, pegou fogo e ficou interditado. Os pacientes foram removidos para a Penitenciária III de Franco da Rocha, unidade considerada “inadequada ao cumprimento da medida de segurança” pela Defensoria Pública.
Supressão de instância
A ministra Laurita Vaz explicou que o juízo competente ainda não se pronunciou a respeito do caso, sendo inviável a concessão da liminar para transferência do paciente do presídio para tratamento ambulatorial.
A presidente do STJ afirmou que eventual pronunciamento do tribunal sobre o pedido incorreria em “indevida supressão de instância”. Na decisão, ela lembrou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o mesmo pedido citou que não foi apresentado Habeas Corpus ao juízo competente para o caso na primeira instância.
Após indeferir a liminar, a ministra Laurita Vaz solicitou informações adicionais ao TJ-SP e encaminhou o pedido para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do HC será julgado pelos ministros da 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 384.733
Comentários de leitores
1 comentário
Iludido - Advogado autônomo
Iludido (Advogado Autônomo - Civil)
Entendo que esta decisão superior é inconsistente pra o caso que se presta. Não é de hoje que vemos os tribunais grassarem as leis de fundamentos extralegais com o fito de possibilitar a jurisdição diante de casos teratológicos (O FATO). A ex.g. o caso das quotas imobiliárias bem explica isso. Assim, para o caso presente, veja-se a mão de obra e o desconforto ter que iniciar um pedido judicial próprio para todo o direito e em todas as instância e não esperar revisão, ter que iniciar ab initio! Esses podem e deveriam ser denominados casos extrajudiciais de atendimentos desvinculados em tese excepcionais. Bom, é claro que não pode virar missa de todo domingo. Mas, infelizmente, em paradigma, vamos supor que o paciente fosse "gente boa", como seria? Haveria ou não um "plus la cote"!
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