Brincadeira sem dano

Haddad é absolvido em ação contra uso de agenda oficial para dar "trote"

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23 de janeiro de 2017, 17h24

A Justiça de São Paulo rejeitou nesta segunda-feira (23/1) ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito da capital paulista Fernando Haddad (PT) por ter publicado agenda oficial com informações incompletas, para enganar um comentarista de rádio. Para a juíza Carolina Duprat Cardoso, da 11ª Vara de Fazenda Pública, o ato de improbidade não acontece mesmo se comprovadas ilegalidades formais, mas apenas quando há “violação substancial” dos bens da administração pública.

No dia 16 de maio de 2016, a prefeitura divulgou que Haddad daria apenas despachos internos, quando na verdade teve atividades na rua. Horas depois, o então prefeito declarou que a intenção foi dar um “trote” no historiador Marco Antonio Villa, que costumava criticar na rádio Jovem Pan os compromissos oficiais do petista.

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Fernando Haddad (PT) divulgou agenda errada, em maio, para enganar historiador que costumava criticá-lo.
Divulgação/Senado

O Ministério Público de São Paulo não viu graça e ajuizou ação civil pública pedindo indenização de R$ 72,5 mil (equivalente a três vezes a remuneração mensal do prefeito), por dano moral, e até a perda da função pública de Haddad, além da suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

A juíza, porém, entendeu que a falsidade das informações nem sequer foi comprovada, pois a agenda oficial acabou atualizada na mesma data para o período da tarde, com acréscimo de compromissos, seguindo o princípio da publicidade.

“Ainda que o intuito revelado pelo demandado fosse reprovável,e pudesse, por elevação de conduta, ter sido evitado, não há justa causa para o recebimento da ação, porquanto não praticou ato de improbidade administrativa passível de punição”, afirmou.

O processo foi apresentado em julho de 2016 e a defesa de Haddad foi feita pelos advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Otavio Maziero, do Bottini e Tamasauskas Advogados. O entendimento não é prematuro, de acordo com a sentença, porque o caso “é essencialmente documental”, com manifestação das partes envolvidas.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 1031940-45.2016.8.26.0053

* Texto atualizado às 18h40 para acréscimo de informação.

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