Interesse de ambos

TRF-4 suspende transferência direta a município de verba da "repatriação"

Autor

18 de janeiro de 2017, 10h32

Com o intuito de preservar tanto os interesses de municípios quanto os da União, o valor da multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação) deve ser depositado em conta judicial, e não diretamente transferido ao município. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminar que obrigava a União a incluir o valor pleiteado pelo município de Formigueiro (RS) nas transferências para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Lei 13.254/2016 cria a possibilidade de o contribuinte regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior. Para isso, ele deve declarar o patrimônio e recolher 15% de Imposto de Renda mais multa calculada sobre 100% do imposto devido. Conforme a Constituição, 22,5% dessa arrecadação deve ir para o FPM para rateio entre os municípios.

Com o objetivo de aumentar o repasse, a prefeitura de Formigueiro ajuizou ação na Justiça Federal com pedido de tutela antecipada para a inclusão da multa arrecadada sobre os valores repatriados no repasse ao FPM. Segundo a procuradoria do município, o governo federal já teria anunciado uma arrecadação de R$ 33 bilhões até outubro do ano passado e o não repasse para as prefeituras estaria gerando “prejuízo estratosférico”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria concedeu a liminar, levando a União a recorrer ao tribunal. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a decisão acarreta o risco de produzir um efeito multiplicador nos mais de cinco mil municípios brasileiros além de ser irreversível, pois o município, de pequeno porte, não teria condições de devolver o valor caso cassada a liminar.

O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator da decisão, seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tem solucionado a questão determinando o depósito judicial do valor destinado aos estados.

“A providência evita por um lado que o município promova o levantamento dos valores e seja posteriormente compelido a restituí-los em face da eventual improcedência do pedido e, por outro, impede que, caso seja julgado procedente o pedido, a União tenha de promover o imediato pagamento dos valores devidos – acrescidos, então, de pesados consectários”, disse o desembargador.

Athayde ressaltou que os valores depositados em juízo serão periodicamente atualizados, sem prejuízo aos interesses da União que, se vencedora no procedimento, poderá resgatá-los. “O depósito judicial dos valores constitui medida capaz de preservar tanto os interesses do município quanto os da União, além de resguardar o resultado útil do futuro julgamento deste recurso”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5055149-82.2016.4.04.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!