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Servidor pode aguardar fim de ação para assumir novo cargo

18 de janeiro de 2017, 18h42

Por Redação ConJur

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Um procurador federal conseguiu tutela provisória de urgência para assegurar a possibilidade de ser nomeado tabelião de um cartório de notas no Paraná somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança que vai definir se sua participação no concurso em que foi aprovado é válida ou não. A decisão foi tomada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz.

O candidato concorreu ao cargo sub judice, amparado em liminar concedida pela ministra do STJ Regina Helena Costa, e ficou em 20º lugar no certame. Ele foi inabilitado no concurso porque não teria apresentado todas as certidões exigidas no edital, daí o ajuizamento do mandado de segurança.

Sem a tutela de urgência deferida pela presidente do tribunal, ele teria de se exonerar do cargo que ocupa na Advocacia-Geral da União para assumir o cartório. Caso o mandado de segurança impetrado por ele fosse julgado improcedente, o servidor ficaria sem os dois cargos.

Para a ministra Laurita Vaz, o deferimento da tutela provisória de urgência é válido devido à probabilidade do direito. A ministra destacou trechos da liminar concedida em fevereiro de 2016, que ressaltou “expressamente a plausibilidade do êxito do recurso ordinário em mandado de segurança”.

Com o processo tramitando em grau de recurso no STJ, o servidor entrou com o pedido de tutela de urgência porque a situação o obrigaria a pedir exoneração da AGU, já que não foi possível obter uma licença. Laurita Vaz destacou que negar a tutela de urgência poderia colocar em risco a efetividade do mandado de segurança.

Isso porque, caso venha a ser confirmado o direito do procurador, a nomeação dos novos titulares de cartório de notas do Paraná ocorreu no dia 11 de janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 51.602