Prisão de estrangeiro deve ser informada a cônsul, determina governo
18 de janeiro de 2017, 16h30
Toda prisão de estrangeiro dentro do território nacional deve ser informada imediatamente ao cônsul de seu país de origem, antes mesmo de o preso dar a sua primeira declaração diante da autoridade competente. A determinação está em portaria do Ministério da Justiça publicada nesta quarta-feira (18/1). A regra vale para todas as polícias do país e segue orientação de decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Prisão Preventiva para Extradição 726.
Segundo o julgado, a correta interpretação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares exige a notificação consular no exato momento da prisão do estrangeiro e em qualquer caso e tipos de prisão, inclusive cautelar (em flagrante, temporária, preventiva e outras). Ou seja, o dispositivo não se restringe só aos processos que envolvam extradição. A convenção, de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo 6/67, foi promulgada pelo Decreto 61.078/67.
“O descumprimento desta regra pode gerar, em razão da omissão das autoridades brasileiras — juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia —, a invalidação da prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal, por violação à cláusula constitucional do devido processo legal”, diz a Portaria 67/2017, publicada no Diário Oficial da União.
O Ministério da Justiça continua dizendo que a inobservância da referida cláusula da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, pelas autoridades brasileiras, poderá configurar situação de ofensa a uma prerrogativa jurídica, de caráter fundamental, que constitui direito básico do estrangeiro preso.
No final do ano passado, foi a vez de o Ministério Público se adequar à convenção e seguir a orientação do decano do STF. Foi publicada uma recomendação pelo Conselho Nacional do Ministério Público tratando sobre o tema. No documento, o CNMP reconheceu que a determinação da convenção nem sempre estava sendo cumprida.
Conforme a decisão do ministro Celso, no plano das relações consulares "existentes entre o 'État d’envoi' (Estado que envia) e o 'État d’accueil' (Estado de acolhimento ou receptor), instauram-se vínculos jurídicos, fundados em base convencional, que impõem recíprocas prerrogativas e obrigações". Além de informar ao consulado sem demora, as autoridades brasileiras também são obrigadas a dar ciência ao estrangeiro preso que ele tem o direito de comunicar-se com o respectivo agente consular, diz o ministro.
No entendimento do decano, o termo without delay (sem demora), usado na Convenção de Viena, deve ser interpretado no sentido de que a notificação consular “há de ser efetivada no exato momento em que se realizar a prisão do súdito estrangeiro ‘e, em qualquer caso, antes que o mesmo preste a sua primeira declaração perante a autoridade competente’”. O ministro lembra que a aplicação da regra tem sido desrespeitada por autoridades de vários países.
“A essencialidade dessa notificação consular, em suma, resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, registrou o decano.
Clique aqui para ler a Portaria 67/2017
Clique aqui para ler a Recomendação 47, de 21 de novembro de 2016, do CNMP.
Clique aqui para ler a decisão de Celso de Mello na PPE 726/DF.
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