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STJ revoga prisão temporária decretada em 2015 e nunca cumprida

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16 de janeiro de 2017, 14h29

O plantão judiciário da ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, tem evidenciado inúmeros casos de abusos nas decisões que decretam prisões temporárias pelo país. Ao examinar mais um Habeas Corpus, deferiu liminar para revogar o decreto de prisão temporária contra uma mulher suspeita de planejar a morte do marido, em dezembro de 2013, na zona rural do município de Alhandra (PB).

A prisão temporária foi decretada em 2015, mas até hoje nunca foi cumprida.

A ministra afirmou que atualmente não estão mais presentes os motivos que fundamentaram o decreto de prisão. “Sem que haja notícia de que a investigada tenha, de alguma forma, interferido na produção das provas pré-processuais consideradas relevantes, ocorre razão suficiente para que o decreto de sua prisão temporária seja imediatamente revogado”, disse Laurita Vaz.

Em janeiro de 2015, a Polícia Civil da Paraíba expediu duas intimações para que a suspeita fosse à delegacia prestar depoimento sobre o caso. Nenhuma foi atendida. Em julho daquele ano, a pedido do Ministério Público, o juízo decretou a prisão temporária da investigada, pelo prazo de 30 dias, mas a ordem nunca foi cumprida.

A ministra Laurita Vaz argumentou que o fato de a investigada estar em local incerto não é, por si só, motivo para autorizar a segregação temporária. Para a presidente do STJ, o decreto prisional não apontou “elementos concretos” que respaldassem a tese de que a participação da investigada seria imprescindível para a conclusão do inquérito.

A ministra afirmou que tal situação não se enquadra na prevista pelo artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária e os casos em que tal medida é justificada.

Justificativas para a prisão
Segundo Laurita Vaz, como a prisão temporária — a exemplo da preventiva — está submetida aos princípios da não culpabilidade e da proporcionalidade, “sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento das investigações criminais, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa”.

Ela observou que a prisão da suspeita foi decretada a pretexto de se assegurar a conclusão da investigação criminal, mas, no momento, o inquérito já está em fase conclusiva, aguardando a decisão do Ministério Público sobre oferecimento da denúncia.

Também durante o plantão, a ministra deferiu liminar em HC a um homem acusado de roubar um celular que estava preso desde abril de 2015, aguardando a audiência de instrução e julgamento, marcada para agosto de 2017. Ao decidir pela liberdade do homem, a ministra Laurita Vaz, entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

Contudo, nem sempre as decisões foram favoráveis aos réus. Com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC, a ministra, negou pedido de um homem preso por tentativa de roubo após ser amarrado a um poste e agredido por pessoas que passavam pelo local.

Em outro caso, manteve preso dono de uma BMW preso em flagrante depois de furtar o estepe de uma camionete Hilux em São José do Rio Preto (SP). A ministra ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e também do STJ no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão do tribunal de origem que negou liminar ao analisar o mesmo caso, “sob pena de indevida supressão de instância”.

Em todos os casos, a ministra esclareceu que apesar de o STJ não admitir HC contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, por aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o enunciado pode ser afastado em casos de flagrante ilegalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 383.855

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