Limite da lei

De ofício, Laurita Vaz concede progressão de regime porque pena foi ilegal

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16 de janeiro de 2017, 15h16

É ilegal impor ao preso com pena já definida um regime mais gravoso do que determina a lei que lhe foi aplicada. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder liminarmente, de ofício, um Habeas Corpus a um homem detido por roubo, mas que, mesmo sendo primário, cumpria pena em regime fechado.

Destacando que o paciente cumpria um regime “mais gravoso do que deveria”, a ministra determinou a imediata transferência do réu para o regime aberto. Na decisão, ela destacou que a pena foi fixada no mínimo legal (quatro anos).

Ressaltou ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo não se baseou em fundamentação idônea para manter o regime inicial fechado. Segundo Laurita Vaz, “não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, que dispõe que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’”.

A ministra citou também a Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Laurita Vaz observou ainda que o réu foi preso em flagrante em setembro de 2014 e, portanto, caso persistisse o entendimento do TJ-SP, ficaria evidente “claro agravamento da punição, porque o condenado já cumpriu, em regime fechado, mais da metade da pena, sem progressão”.

O réu foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dez dias-multa, pelo roubo de um aparelho celular. Segundo o processo, ele aplicou um golpe no pescoço da vítima e simulou estar armado.

A sentença afirmou que o regime fechado seria o único compatível com a gravidade do delito, embora o réu fosse primário e ostentasse bons antecedentes. Inconformada, a defesa apelou ao TJ-SP alegando que seria inviável a fixação do regime inicial fechado apenas em virtude da gravidade abstrata do delito, visto que a violência e a ameaça “são próprios do crime de roubo”.

Porém, o tribunal paulista negou provimento ao recurso. No HC impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse estabelecido o regime aberto. Embora o entendimento majoritário da 5ª e da 6ª Turma do STJ rejeite a apresentação de HC substitutivo de recurso especial, a ministra Laurita Vaz considerou que, nesse caso, a medida de urgência deve ser concedida de ofício, por estarem presentes os dois requisitos autorizadores da cautelar: a aparência do bom direito e o perigo da demora.

De acordo com a presidente do tribunal, o regime mais gravoso foi estabelecido em razão da gravidade abstrata da conduta do réu. Porém, explicou que a violência contra a vítima — “que, aparentemente, não extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo legal” — é um elemento inerente ao crime de roubo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.829

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