Direito Civil Atual

Ofensas nas redes sociais e as reações difusas na internet (parte 1)

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16 de janeiro de 2017, 8h00

Justine Sacco, relações públicas de uma empresa, estava no aeroporto de Heathrow, em Londres, quando postou uma piada em seu Twitter pouco antes de embarcar para a Cidade do Cabo. Quando religou seu celular, era o tópico número um de discussões em nível mundial. Enquanto tentava descobrir o que estava acontecendo, já em solo sul-africano, Justine foi fotografada por um sujeito que, por sua vez, a marcou na seguinte postagem em sua conta no microblog: “Sim, @JustineSacco ATERRISSOU de fato no aeroporto internacional da Cidade do Cabo. Ela decidiu usar óculos escuros como disfarce”[1].

O motivo de tudo isso? Sua piada considerada racista envolvendo o vírus HIV [2] gerou revolta em alguns de seus seguidores, que a retuitaram e por sua vez geraram revolta em seus respectivos seguidores. No intervalo de horas, centenas de milhares de pessoas, mais do que comentar o assunto, estavam xingando Justine e dizendo que ela merecia ser estuprada e morrer. Justine perdeu o emprego — e o rumo — por algum tempo.

A história de Justine é contada, ao lado de outras, no livro Humilhado – Como a era da internet mudou o julgamento público, do jornalista britânico Jon Ronson. Em comum, pessoas normais que disseram ou fizeram algo estúpido, politicamente incorreto, ilegal ou imoral, que gerou reações não de veículos de comunicações ou do Estado, mas de outras pessoas, por meio de redes sociais. Ou, nas palavras de Ronson: “No Twitter, tomamos as próprias decisões sobre quem merece ser destruído. Formamos o próprio consenso, e não somos influenciados pelo sistema de justiça criminal ou pela mídia. Isso nos torna assustadores” [3].

O que esse diagnóstico, esse estado de fato, tem a dizer sobre o modo como compreendemos hoje a liberdade de expressão e a punição por seus excessos?

Embora respostas conclusivas e peremptórias sobre o assunto desafiem, em complexidade, os limites deste espaço (e talvez sequer existam), o que segue é, de todo modo, um convite a uma reflexão que tem se mostrado ausente ou incompatível com as dimensões que o problema vem tomando.

A reação dos tribunais
A experiência jurisprudencial a respeito dos abusos da manifestação do pensamento por indivíduos em redes sociais tem sido construída somente por ações simples, com um autor e um réu, e um contexto bem determinado.

Recentemente, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de R$ 5 mil a um homem por postagens ofensivas no Facebook dirigidas um político de Itajaí [4]. Embora as manifestações não sejam transcritas em sua integralidade pelo acórdão, as palavras isoladas que provocaram a irresignação do autor são mencionadas (‘troglodita’, ‘assessor voluntário’, ‘o troglodita das ragatas’, ‘o troglodita de bigode’, ‘aspone’ ‘voluntário para quaisquer a$$suntos’ e expressão latina ‘et caterva’).

O fato de a condenação não ser expressiva denota que o Judiciário tende a dimensionar entreveros em redes sociais como elementos do cotidiano que, vez ou outra, podem transcender o mero aborrecimento, mas, mesmo assim, não adquirem relevância comparável à de outras situações ensejadoras de dano moral. Há que se considerar, ainda, serem os réus em regra pessoas físicas, e não empresas que assumem riscos de modo profissional e os contingenciam (como veículos de comunicação, por exemplo).

Nessas ocasiões, a sentença em desfavor do réu parece ter um cunho mais declaratório do que condenatório — no caso, o de atestar que houve uma transgressão de limites considerados aceitáveis. Daí porque a jurisprudência tem se mostrado comedida no arbitramento de tais indenizações [5].

Mesmo em casos em que a humilhação em rede social foi ocasionada por terceiros, tem-se visto o ajuizamento de ações direcionadas ou para o(s) autor(es) de comentários específicos ou contra quem deu causa à publicização da “denúncia” em ambiente virtual (ou seja, não há um litisconsórcio passivo numeroso, como hipoteticamente haveria no caso de Justine Sacco). Tome-se como exemplo a ação em que uma moradora da Baixada Santista denunciou seus vizinhos por maus tratos a animais, expondo endereço, fotos da casa, números de telefone e perfis pessoais no Facebook — o que efetivamente ensejou mensagens desrespeitosas de terceiros a eles. Ao menos no precedente encontrado, pedia-se indenização apenas contra a autora da “denúncia”, causadora do assédio virtual. A reparação fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Outra expressiva quantidade de julgados considera a existência de ofensas recíprocas e um ambiente de litigiosidade para até mesmo afastar a intervenção do Judiciário [6], postura que parece essencialmente correta, especialmente em tempos de hiperacionamento da jurisdição para a resolução de questões irrelevantes ou que poderiam ser supridas pelo simples diálogo racional.

Por fim, piadas de mau gosto em desfavor de categorias sociais têm sido entendidas como inaptas a ensejar indenização por danos morais a indivíduos ou entidades de classe que congreguem pessoas que se entendam atingidas [7].

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Na próxima semana, continuaremos com o tema, mostrando a reação na internet e apresentando a conclusão desta série.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).


1 RONSON, Jon. Humilhado: como a era da internet mudou o julgamento público. Rio de Janeiro: Bestseller, 2015. p. 80. Isso porque havia até uma hashtag, criada especialmente para a situação (#HasJustineLandedYet – “#JustineJáAterrisou?”, em tradução livre). Milhares (ou milhões) de pessoas aguardavam ansiosamente o pouso do avião de Justine já sabendo de antemão que sua empresa resolvera demiti-la. Uma postagem resume bem o sentimento reinante naquele momento: “Estamos prestes a assistir essa vaca da @JustineSacco ser demitida. Em tempo REAL. Antes que ela ao menos SAIBA que vai ser demitida” (RONSON, Jon. Humilhado: como a era da internet mudou o julgamento público. Rio de Janeiro: Bestseller, 2015. p. 78).
2 O tuíte de Justine que gerou toda a polêmica foi “Indo para África. Espero não pegar aids. Brincadeira. Sou branca!”. Em seu depoimento a Ronson ela disse: “‘Foi uma piada sobre uma situação que existe’, contou Justine por e-mail. ‘Foi uma piada sobre uma situação terrível que existe na África do Sul pós-apartheid, e à qual não damos atenção. Foi um comentário sobre as estáticas desproporcionais da aids. Infelizmente, não sou uma personagem de South Park ou uma comediante, então não cabia a mim comentar sobre a epidemia de um modo tão politicamente incorreto em uma plataforma pública. Para resumir, eu não estava tentando conscientizar as pessoas sobre a aids, irritar o mundo ou destruir minha vida. Morar nos Estados Unidos nos coloca em uma espécie de bolha no que diz respeito ao que está acontecendo no Terceiro Mundo. Eu estava debochando dessa bolha’” (RONSON, Jon. Humilhado: como a era da internet mudou o julgamento público. Rio de Janeiro: Bestseller, 2015. p. 82).
3 RONSON, Jon. Humilhado: como a era da internet mudou o julgamento público. Rio de Janeiro: Bestseller, 2015. p. 200.
4 TJSC. 4ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível 0022956-14.2013.8.24.0033. Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julg. 17/11/2016. A decisão também foi notícia no site do tribunal (http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/homem-e-condenado-por-achincalhar-politico-em-rede-social-com-insultos-ate-em-latim).
5 Cf., por exemplo: “APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cominatória – Pretensão de reparação por danos morais em razão de comentários ofensivos assacados contra a autora, no exercício de sua atividade comercial, em páginas de plataforma de mídia social (‘facebook’) – Sentença de parcial procedência, para condenar o réu JONAS ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, e improcedente com relação à ré FACEBOOK – Inconformismo – Críticas e manifestações divulgadas pelo réu em página do ‘facebook’, relacionadas à autora que extrapolaram o limite de liberdade de expressão, sendo cabível a indenização por danos morais pleiteada – Verba indenizatória fixada em montante razoável, que não merece alteração – Honorários advocatícios arbitrados em valor razoável – Recursos desprovidos.” (TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 1002934-11.2014.8.26.0587. Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, julg. 08/11/2016).
6 Nesse sentido: “(…) Impropriedades e rispidez de linguagem lançadas, de parte a parte, nas redes sociais, quase que se podendo rotular os estéreis embates travados entre os litigantes como que uma espécie de imediata retorsão virtual. Dos comentários reproduzidos nos autos não resultou, contudo, situação apta a deflagrar a caracterização de danos morais em desfavor da autora, ora apelante, restando, sim, bem evidenciada a hostilidade recíproca entre os litigantes” (TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 0042070-05.2012.8.26.0554. Rel. Des. Alexandre Bucci, julg. 25/10/2016).
7 Por exemplo: “No mérito, a questão controvertida envolve uma charge publicada no jornal Zero Hora em que um cidadão, enquanto escova os dentes em frente ao espelho, exclama em meio a alteração de cor de seu tom de pele: ‘parece que estou me transformando…. em negro! Não bastasse ser canhoto.’ (fl. 12). […] Como bem destacou o julgador singular, não se extrai da tira humorística qualquer animus injuriandi. Apesar do duvidoso humor do chargista neste caso específico dos autos, a impressão que fica é justamente o animus jocandi, sem a intenção de ofender as pessoas negras, como pretende fazer crer o demandante. […] Ademais disso, como também destacado pelo ínclito magistrado sentenciante, não há referência direta na charge ao acionante, sendo improcedente também sob este aspecto o pedido indenizatório” (TJRS. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível 70024688277. Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julg. 11/03/2009).

Autores

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    é doutor e mestre em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde integra o Núcleo de Direito Privado Comparado. Membro associado da International Society for Humor Studies (ISHS). Advogado.

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