Ambiente Jurídico

Decisões do STF e o dever fundamental do desenvolvimento sustentável

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14 de janeiro de 2017, 7h05

Spacca
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, reconheceu o direito ao meio ambiente como um direito fundamental. Nesse diapasão, também o meio ambiente foi considerado como bem jurídico merecedor de tutela constitucional, nos autos do RE 134.297-8/SP. No MS 22.164/DF[1], a corte ampliou o reconhecimento de características especiais do bem ambiental, à luz do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em que estão previstos igualmente deveres fundamentais.

O ministro Celso de Mello, no voto condutor do segundo leading case, asseverou que o direito ao meio ambiente constitui a representação objetiva da necessidade de se proteger valores associados ao princípio da solidariedade. Como consta no voto, é um direito fundamental de terceira geração:

[…] que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõe o grupo social[2].

Extraem-se do voto dois pontos dignos de nota para a definição do que significa o meio ambiente à luz do texto constitucional: o reconhecimento não de mera perspectiva, mas da titularidade subjetiva coletiva para a tutela do ambiente e da proteção de valores indisponíveis; e, também, da natureza jurídica do bem ambiental, sujeito à tutela autônoma, na condição de bem e valor constitucionalmente tutelado.

É induvidoso, de acordo com o STF, que o meio ambiente é patrimônio público, não porque pertence ao Estado, mas “porque a sua proteção (objetivo que é expressamente considerado pelo texto constitucional, na condição de dever de todos, compartilhado entre os Poderes Públicos e toda a sociedade) interessa à coletividade e se faz em benefício das presentes e das futuras gerações”[3], nos termos da Constituição Federal de 1988.

Existe um dever fundamental de proteção do meio ambiente, o qual emana do artigo 225 da Constituição Federal, que obriga o Estado, a coletividade e o indivíduo. A Magna Carta, em seu texto, superou o mero reconhecimento de direitos fundamentais de primeira geração, consistentes em direitos subjetivos a serem invocados pelo indivíduo contra os desmandos e as arbitrariedades estatais (por exemplo: contra a vida, ameaças às liberdades políticas, à liberdade de imprensa ou ao direito de propriedade) e também dos direitos sociais (direitos prestacionais à saúde, à moradia e à educação). A prova de tal superação e passamento no rumo da expansão dos direitos, com a ampliação proporcional dos deveres fundamentais, é o reconhecimento dos direitos fundamentais de novíssima dimensão, ou terceira geração, vinculados aos princípios da solidariedade e da fraternidade.

A tutela dos direitos fundamentais de terceira dimensão está intrinsecamente vinculada ao cumprimento de deveres fundamentais de proteção ambiental. Daí decorre que o Estado, a coletividade e os indivíduos são sujeitos passivos contra os quais a pretensão subjetiva a um meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável pode ser invocada pelo Estado, pela coletividade e pelos indivíduos de igual modo. Não é equivocado afirmar, considerando-se essa perspectiva, que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado corresponde a um dever fundamental de preservação em benefício das presentes e das futuras gerações. Em maior extensão, há um dever fundamental de promoção do desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas que vincula Estado e indivíduos.

Supera-se a visão liberal burguesa de mera proteção dos direitos individuais do cidadão contra o Estado sem o correspondente dever fundamental para com a coletividade. Deveres fundamentais referentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visam a uma obrigação de não violação de interesses metaindividuais, consubstanciados no dever de tutela dos direitos coletivos, transindividuais e individuais homogêneos. São marcas características do Estado Socioambiental e Democrático de Direito, atinentes e vinculados aos princípios constitucionais da precaução[4] e da prevenção em matéria ambiental. Deveres que, se descumpridos — em prática inconstitucional —, tornam impraticável a observância do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

A posição de guarda do ambiente é exercida por toda a sociedade, sob os mais diversos meios de representação. Deveres de proteção ao ambiente estão desvinculados, sendo absolutamente independentes de qualquer posição jurídica subjetiva pretérita. A Magna Carta estampou a tutela do meio ambiente de modo autônomo, afastando, assim, por via indireta e reflexa, de modo benfazejo, a exigência de comprovação de lesões patrimoniais ou a qualquer outro direito ou interesse do indivíduo lesado ou ameaçado em virtude do dano ambiental, para que a legitimidade pró-ambiente seja aceita.

Outrossim, a carta política, quando trata da ordem econômica no seu artigo 170, inciso IV, valoriza o trabalho, a livre iniciativa e tutela o regime capitalista, que deverá ter como princípio norteador a defesa do meio ambiente como valor autônomo e não dependente. Após essa breve explanação, vem a calhar lição do ministro Celso de Mello no sentido de que a incolumidade do meio ambiente “não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole econômica”, ainda mais se tiver presente que “a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, esta subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente”[5].

Em sentido contrário, contudo, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em favor de queimadas em casos excepcionais, em discussão que colocou os interesses econômicos dos cortadores de cana em um polo, e a tutela do meio ambiente no outro. Prevaleceu no caso em tela os pilares do desenvolvimento sustentável da inclusão social e do desenvolvimento econômico em detrimento da tutela ambiental[6], o que, data máxima vênia, não é positivo em tempos de extremos climáticos causados por fatores antrópicos. Importante seria subsidiar esses trabalhadores para reciclagem de sua mão de obra no intuito de inseri-la em um mercado de trabalho sustentável, de acordo com uma economia verde movida por energia renovável.

O STF, além dessa perspectiva, caracterizada pelo antropocentrismo alargado pelo qual optou o Constituinte de 1988, deu passos relevantes, de outro lado, em direção ao ecocentrismo em algumas de suas decisões quando, superando a autonomia kantiana, reconheceu o direito ao respeito e à dignidade de vidas não humanas, como nos casos dos cruéis espetáculos da farra do boi, da briga de galo e da vaquejada, reconhecidos como inconstitucionais. No caso da farra do boi, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual do estado de Santa Catarina autorizadora de tal prática oriunda da cultura lusitana medieval. Após fazer a ponderação entre o direito de pretensa manifestação cultural do povo do estado de Santa Catarina — consistente na perseguição coletiva a um boi pelas ruas das cidades e posterior sacrifício do animal — e o direito à integridade física e à proteção dos bovinos, entendeu por dar prioridade aos valores e à dignidade do animal não humano[7]. No caso da briga de galo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei aprovada no estado do Rio de Janeiro que regulamentava referida prática. A base normativa constitucional para a anulação da legislação estatal foi o previsto no artigo 225, parágrafo 6º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser um “dever do Estado proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Observa-se que a Constituição brasileira, mais uma vez, demonstra disciplinar detalhes de condutas que pretende impedir no caso, firmando posição em defesa da sustentabilidade e da tutela da vida não humana[8].

É de se verificar que a inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput), previsto como direito fundamental, atinge uma dimensão ampla no que concerne ao respeito à vida humana e, também, à não humana, se interpretado em conjunto com o artigo 225 da Constituição Federal, o qual prevê o dever fundamental de proteção ao meio ambiente, aí compreendidos como integrantes todos os seres vivos. O dever humano de agir com dignidade engloba o respeito ao ambiente e o direito à vida, na sua acepção mais ampla, superando a visão antropocêntrica forte que coloca o homem como o epicentro do feixe dos direitos fundamentais previstos na Constituição Cidadã de 1988. Presente está o dever fundamental humano de não causar sofrimento e morte à vida não humana, merecedora de respeito e dignidade próprios[9].

Por fim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das gerações futuras na declaração de constitucionalidade do artigo 36 da lei de compensação ambiental. O que pode se resumir nas palavras do ministro Ayres Britto, no sentido de que “a compensação ambiental se revela como instrumento adequado à defesa e [à] preservação do meio ambiente para as presentes e [as] futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional”[10].

A concretização desse direito reconhecido em benefício das gerações futuras enfrentará dificuldades, pois está ligado ao cumprimento de deveres fundamentais de proteção ambiental, os quais igualmente apenas serão cumpridos com uma mudança cultural na nossa sociedade, que passa necessariamente pela educação ambiental como um dos princípios norteadores do direito do ambiente brasileiro dentro de uma perspectiva na qual deve estar integrado o direito fundamental ao desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas compatível com o direito à vida digna e com instrumentos jurídicos aptos a evitar condições climáticas extremas causadas por fatores antrópicos.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 22.164/SP. Relator: ministro Celso de Mello.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 22.164/SP. Relator: ministro Celso de Mello.
[3] AYALA, Patryck de Araújo. O novo paradigma constitucional e a jurisprudência. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 420.
[4] O STF julgou procedente ação de descumprimento de preceito fundamental utilizando como um dos fundamentos o princípio da precaução, para restringir a importação de pneus usados por risco de dano à saúde pública e ao meio ambiente. Nesse sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 101/DF. Relatora: ministra Cármen Lúcia.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 22.164/SP. Relator: ministro Celso de Mello.
[6] O Supremo Tribunal Federal declarou que é inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo na área rural do município, inclusive para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu a corte que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana, e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuam nesse setor. No caso, o STF decidiu, após a ponderação dos referidos valores constitucionais, que deve prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Enfatizou a corte a necessidade perseguida pelo legislador de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir não de imediato, mas gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Foi a interpretação que se conferiu ao artigo 40 da Lei 12.651/2012 e ao Decreto 2.661/98. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 586.224/SP. Relator: ministro Luiz Fux.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 153.531-8-SC. Relator: ministro Carlos Velloso.
[8] O Plenário do STF também julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013 do estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada. Notícias STF, Brasília, DF, 6.out.2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838>. Acesso em 15.out.2016.
[9] No ano de 1972, o jurista e filósofo Christopher Stone escreveu o clássico Should Trees Have Standing?, em que ele imagina um sistema legal que estaria integrado a valores ecocêntricos. Para esse sistema, existiriam três características-chave para que a natureza, como também as espécies animais, tivessem direitos reconhecidos: 1. a lei permitiria ações em nome do próprio interesse das espécies (não nos interesses humanos sobre as espécies); 2. julgamentos baseados em danos sobre as espécies (não sobre impactos econômicos ou outros sobre os seres humanos); 3. providenciar a reparação em benefício das espécies (não para os seres humanos beneficiários) (STONE, Christopher D. Should trees have standing? law, morality, and the environment. 3rd ed. Oxford: Oxford University Press, 2010. p. 8-17.) Sobre o reconhecimento do direito dos animais, é indispensável também a consulta de: SINGER, Peter. Animal liberation. New York: New York Randon House, 1975. Também de: SINGER, Peter. Practical ethics. New York: Cambidge University Press, 1999.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378/DF. Relator: ministro Carlos Ayres Britto.

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    é juiz federal, doutor e mestre em Direito. Visiting Scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA e professor coordenador de Direito Ambiental na Escola Superior da Magistratura - Esmafe/RS.

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