Um homem acusado de roubar um celular que estava preso desde abril de 2015 aguardará em liberdade sua audiência de instrução e julgamento, marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.
Ao conceder liminar em Habeas Corpus para colocar o homem em liberdade, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.
A presidente do STJ determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.
A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.
Flagrante ilegalidade
Em Habeas Corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.
Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar a questão, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.
A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem HC em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 384.660
*Texto modificado às 16h35 do dia 13/1/2017 para correção do número do HC.