Excesso de prazo

Laurita Vaz liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

Autor

13 de janeiro de 2017, 14h04

Um homem acusado de roubar um celular que estava preso desde abril de 2015 aguardará em liberdade sua audiência de instrução e julgamento, marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.

Ao conceder liminar em Habeas Corpus para colocar o homem em liberdade, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

Reprodução
Presidente do STJ observou que na data da audiência marcada, o réu já teria ficado preso por mais de dois anos.

A presidente do STJ determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.

A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.

Flagrante ilegalidade
Em Habeas Corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.

Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar a questão, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.

A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem HC em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.660

*Texto modificado às 16h35 do dia 13/1/2017 para correção do número do HC.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!