Risco escancarado

Máquina alterada após acidente evidencia descuido com segurança na empresa

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11 de janeiro de 2017, 16h26

Caso uma máquina seja alterada para ficar mais segura após a morte de um trabalhador, fica evidente que ela não era segura antes. Com essa linha de raciocínio, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que, em uma ação regressiva por acidente de trabalho, determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na empresa.

A vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe lesões que provocaram seu óbito.

O laudo aponta que existe, atualmente, um portão de proteção instalado na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina. Além disso, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos não existiam na época do acidente.

“Depreende-se, portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa, circunstância que poderia ter sido prevenida”, afirmou o desembargador Hélio Nogueira, relator do caso.

O julgador concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.

A empresa alegou que já fazia contribuição previdenciária destinada ao tratamento de saúde de trabalhadores. Porém, o desembargador ressaltou que Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0000432-72.2010.4.03.6006/MS

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