Sem ilegalidade

STJ mantém preso dono de BMW que furtou estepe de caminhonete Hilux

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10 de janeiro de 2017, 17h00

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus do dono de uma BMW preso em flagrante depois de furtar o estepe de uma camionete Hilux em São José do Rio Preto (SP).

A ministra ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e também do STJ no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão do tribunal de origem que negou liminar ao analisar o mesmo caso, “sob pena de indevida supressão de instância”.

Segundo o auto de prisão em flagrante, depois do furto, o dono da BMW tentou fugir pela contramão em alta velocidade, avançando sinais e escapando por alguns minutos dos policiais. Nesse período, ligou para o 190 e comunicou falsamente o furto de seu próprio veículo para tentar escapar da acusação, mas foi novamente localizado e detido.

Liminar negada
Preso em flagrante, ele vai responder pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, falsa comunicação de crime, direção perigosa e porte ilegal de munição de uso permitido. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não conseguiu a liminar.

Inconformada, impetrou novo HC no STJ, alegando não haver fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que foi fundamentada na “gravidade abstrata do crime”.

A ministra Laurita Vaz também apontou algumas das razões que levaram o TJ-SP a negar o pedido de liminar, como indícios de participação do dono da BMW em diversos outros furtos na região de São José do Rio Preto, além da admissão do crime pelo réu.

“Esta corte tem reconhecido a legitimidade da decretação de prisão cautelar, inclusive para o crime de furto, nos casos de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública”, justificou Laurita Vaz.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.344

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