Fundamentação exigida

Possível gravidade de roubo não torna obrigatória pena em regime fechado

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9 de janeiro de 2017, 14h00

A possível gravidade de um roubo não faz com que o condenado à pena mínima por esse crime vá automaticamente para o regime inicial fechado, pois a pena precisa ser motivada pelo juiz. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus em que a defesa de um condenado por roubo que teve a pena-base fixada no mínimo legal questionava a fixação do regime inicial fechado.

Nelson Jr./SCO/STF
Teori Zavascki afirma que a gravidade abstrata do crime de roubo não é motivo para justificar regime fechado. 

A defesa, ao argumentar pelo regime semiaberto, alegou que o regime fechado foi aplicado de forma indevida, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou entendimento da Turma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 440) no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime mais gravoso. Seguiram esse entendimento os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido. Seu entendimento foi o de que o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal apenas faculta ao magistrado a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. Para o ministro, a decisão que determinou o regime fechado foi devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias específicas do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

RHC 135.298

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