Sem gravidade

Caixa que xingou cliente consegue reverter dispensa por justa causa

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9 de janeiro de 2017, 10h17

O caixa de supermercado que xinga o cliente ao atendê-lo não comete falta grave o suficiente para justificar a dispensa motivada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de uma caixa que chamou uma cliente de "vaca".

Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele.

A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e "para chamar outra pessoa para atender aquela vaca". Logo em seguida, foi demitida.

A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido "sem moderação, sem comedimento", prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT-9, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea "j", da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora.

O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.

Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa. Assim, em decisão unânime, a turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2699300-73.2008.5.09.0007

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