Formalismo exagerado

Licitação é suspensa porque falha no sistema prejudicou concorrente

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8 de janeiro de 2017, 6h56

Empresas que participam de licitações não pode ser punidas por causa de falhas no sistema usado na concorrência. Assim entendeu liminarmente o juiz Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária Maranhão, ao suspender contratação pública.

No caso, uma companhia questionou a licitação na Justiça depois de ter sido desclassificada por não entregar a proposta de preços. Representada pelo advogado Ulisses Sousa, a empresa foi a vencedora da etapa de lances do certame, mas que não conseguiu enviar os documentos pedidos no edital porque o sistema Comprasnet não aceitava os arquivos.

Ao perceber o problema do sistema, diz o advogado, a companhia todo o material em formato físico e em uma mídia digital até a sede do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Mas os documentos não foram aceitos pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação.

A companhia destacou que não conseguiu explicar a situação ao presidente da Comissão da Licitação porque o o sistema de conversa (chat) em que o representante do grupo deveria estar para falar com os participantes da licitação ficou inativo até o horário final para entrega do material. Os argumentos foram aceitos pelo juiz federal.

Em sua decisão, Reis destacou o fato de a autora da ação ter levado todo o material pedido no edital até o Dnit ao perceber o problema no sistema: “O que evidencia boa-fé no agir da Impetrante”.

Disse ainda que a suspensão da licitação não causará nenhum prejuízo ao certame, pois deve ser privilegiado o princípio da razoabilidade. “A administração agiu com rigoroso formalismo ao desclassificar a impetrante, pois esta não concorreu com culpa para as inconsistências sistêmicas, bem como restou comprovado que cuidou de entregar os documentos fisicamente e em mídia no prazo assinalado pelo Edital”, finalizou.

Caso similar
Esse entendimento também foi usado pelo desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão, para anular liminarmente a contratação de uma empresa pelo estado. A companhia contratada ficou em segundo lugar na licitação, mas foi escolhida porque a primeira colocada foi desclassificada por não ter apresentado o preço unitário das unidades a serem usadas em uma obra.

Porém, o erro ocorreu apenas no material impresso, pois a mídia digital enviada junto à proposta continha todas as informações. Na cautelar, o desembargador criticou os avaliadores da licitação pelo excesso de formalismo no certame. Segundo o julgador, ao escolher a segunda colocada, o governo estadual desconsiderou o objetivo principal da licitação, que é conseguir a proposta mais vantajosa para o Poder Público.

Para o desembargador, deve-se evitar “o culto das formas como se elas fossem um fim em si mesmas”. “Esse formalismo necessário e até imprescindível ao procedimento, é sim um valioso instrumento da igualdade e da moralidade nos atos administrativos, contudo, o que não se pode admitir é que decisões inúteis e rigorismos inconsentâneos causem prejuízo à Administração.”

Clique aqui para ler a decisão do juízo federal.

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