Estabilidade garantida

Eleição da Cipa com menos de 50% dos votantes é válida, diz TRT-3

Autor

7 de janeiro de 2017, 6h14

A Norma Regulamentadora 5, do Ministério do Trabalho, que delimita as comissões internas de prevenção de acidentes, não define que a votação para cipeiro é nula se o pleito registrar participação inferior a 50% dos trabalhadores da empresa — apenas exige novo processo eleitoral caso isso ocorra. Por essa razão, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a validade da eleição da Cipa em uma companhia e o direito à estabilidade provisória do empregado eleito.

Para o relator do recurso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, na eleição questionada, o empregado eleito foi escolhido para o cargo de suplente. Disse ainda que, caso fosse constatada irregularidade no processo eleitoral, as correções necessárias para sanar vícios ou até mesmo a anulação da eleição seria responsabilidade do Ministério do Trabalho, conforme estipula a NR-5.

Especificamente sobre o processo eleitoral, o julgador explicou que a NR-5 não anula a votação que teve participação de menos de 50% dos empregados da empresa, apenas determina a organização de nova votação em até 10 dias, o que não ocorreu no caso. O magistrado concluiu que a eleição foi válida por não ter sido refeita como prevê a norma.

A eleição ocorreu outubro de 2013, mas só foi refeita em dezembro de 2014, após o fim do mandato do empregado que acionou a Justiça pela estabilidade provisória concedida aos cipeiros. O julgador ainda considerou válido um e-mail, impugnado pela ré, que convocava o empregado para treinamento de cipeiro em dezembro de 2013.

Observando que a Constituição veda (artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT), a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato e desrespeitado o período de estabilidade, o julgador reconheceu o direito do empregado aos salários de todo esse intervalo, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com informações do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 00208-2015-114-03-00-8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!