Indisciplina punida

Tempo para progressão de policial federal começa após retorno de suspensão

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5 de janeiro de 2017, 12h12

Quando um policial federal é suspenso por infração disciplinar, a contagem do tempo para progressão de carreira deve começar apenas quando ele volta ao trabalho. O entendimento é da desembargadora do Gilda Sigmaringa Seixas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar uma ação ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).

O objetivo da ação da entidade de classe foi fazer com que fosse contabilizado imediatamente para progressão na carreira o tempo efetivo de exercício na carreira “considerando, também, o período do exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, devendo-se descontar, para fins de contagem do referido prazo, apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade”. A liminar foi deferida em primeira instância.

Porém, a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) ingressou com recurso contra a decisão. A unidade da AGU alegou que o Decreto 2.565/1998 e o Decreto 7.014/2009 regulamentaram a reestruturação das classes da carreira de policial federal (Lei 9.266/1996), estabelecendo os requisitos cumulativos para progressão. A normatização mais recente manteve, em linhas gerais, a regra de que “interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade”.

Os advogados da União também argumentaram que a decisão de primeira instância desobedeceu normas que regem a tutela de urgência contra o Poder Público. A vedação de concessão de liminar no caso é prevista no artigo 7º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que impede a medida que tenha por objeto “aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” a servidores públicos.

A desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas acolheu os argumentos da AGU e deferiu o pedido para suspender a liminar concedida. A magistrada assinalou que a decisão anterior violava a legislação que veda a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para aumentar, reajustar ou estender vantagens a servidores públicos – considerando o impacto financeiro que seria provocado pela concessão de progressões sem a observância de novo interstício após o cumprimento de eventual penalidade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

AI 0033711-69.2016.4.01.00000/DF

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